FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA – BEM CONSTRITADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
ACÓRDÃO Recurso - Agravo de instrumento - Alegação de não recolhimento das custas de preparo e do porte de retorno - Descabimento - Recolhimento efetuado - Preliminar rejeitada - Recurso conhecido. Fraude à execução - Penhora - Incidência sobre imóvel - Bem que veio a ser, supervenientemente, constritado em reclamação trabalhista decorrente de acordo entre as partes naquela ação, a executada e um seu ex-empregado - Declaração, na execução, de ineficácia da expropriação do imóvel constritado - Ineficácia que não vulnera a constrição e arrematação havida na Justiça do Trabalho, mas apenas sujeita o bem antes constritado na Justiça Comum à execução, ante o reconhecimento de fraude à execução - “Consilium fraudis” caracterizado - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.277.528-7, da Comarca de São José do Rio Preto, (...) Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 123/124, que reconheceu a ineficácia da alienação do imóvel posteriormente também penhorado e adjudicado na Justiça Trabalhista. O efeito suspensivo postulado foi indeferido às fls. 137. Informações do MM. Juiz dispensadas. Contraminuta do co-agravado BANESPA às fls. 147/157. É o Relatório. Sem propósito a preliminar de não conhecimento do agravo, por não recolhidas as custas de preparo e do porte de retorno do recurso pelo agravante, quando tal foi feito às fls. 17/18. Assim, rejeita-se a descabida e desatenta preliminar, e conhece-se do agravo. No mais, melhor sorte não socorre ao agravante. Em execução de Nota de Crédito Industrial, proposta contra o devedor principal e o avalista, penhorado imóvel de propriedade de Potenza Concessionária de Veículos Ltda., e designada data para a realização de praça, veio esse mesmo imóvel, supervenientemente, a ser constritado em reclamação trabalhista promovida pelo aqui agravante contra aquela, decorrente da realização de acordo entre as referidas partes, e que foi arrematado pelo aqui agravante. Este, comunicou o ocorrido ao MM. Juiz “a quo”, requerendo o cancelamento da praça designada e do registro da penhora, o que foi indeferido ao seguinte fundamento: “Fls. •••
(1º TACIVIL/SP)