REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE DIVISÃO AMIGÁVEL – ALVARÁ DE DESDOBRO VINCULADO A ALVARÁ DE EDIFICAÇÃO – ACESSO NEGADO – EXIGÊNCIA DE AUTO DE CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO
ACÓRDÃO Registro de imóveis - Escritura de divisão amigável - Alvará de desdobro vinculado a alvará de execução de edificação - Acesso negado - Exigência de auto de conclusão da construção - Dúvida julgada procedente - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 150-6/6, da Comarca da Capital, (...). Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça e Mohamed Amaro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de maio de 2004. José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO 1. Cuida-se de apelação interposta por Wanderlei Rodrigues Portes contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, o qual negou o registro de escritura de divisão amigável de imóvel, para cujo fracionamento foi obtido alvará de desdobro vinculado a alvará de aprovação e execução de construção. Considerou indispensável a exibição de auto de conclusão da edificação (fls. 24), não apresentado. Alega o apelante que a Municipalidade jamais vinculou o desdobro à conclusão da obra e requer o provimento do recurso, para que o título seja registrado. Igual o entendimento do Ministério Público. É o relatório. 2. Não merece guarida, desta feita, a insurreição recursal. Ao expedir o necessário alvará de desdobro, juntado a fls. 36/37, a Prefeitura Municipal dele fez constar a seguinte observação: “este alvará está vinculado ao alvará de execução de unidades residenciais enquadráveis •••
(TJSP)