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BDI Nº.29 / 2005 - Comentários & Doutrina Voltar

LEI DO INQUILINATO – NECESSIDADE DE MUDANÇAS

A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1.991, mais conhecida como a Lei do Inquilinato, com quase quatorze anos de existência, longevidade maior que sua antecessora (6.649/79), já carece de mudanças. Sem sombra de dúvida, o momento econômico em que vivemos nem de longe se compara àquele que recomendou sua edição, sendo certo ainda que as novas interpretações judiciais dadas pelos nossos Tribunais, por sí só, já autorizam a urgente necessidade de alterações, todas com o objetivo de apaziguar o mercado de locações, de modo a produzir a necessária segurança jurídica que este tipo de negócio precisa ter. Não se trata, aquí, de sugerir, de forma simplista ou interessada, maior proteção dos locadores/proprietários. Trata-se apenas de proteção de um negócio jurídico de grande importância para todo o país, proteção esta que também se reflete em benefícios para os inquilinos de maneira geral. Vale dizer, em um mercado (seja ele qual for) com regras claras, bem definidas, sem sobressaltos, todos que dele fazem parte saem ganhando, seja no que toca ao preço, seja no que diz respeito à oferta. Começo pelo artigo 9º, que deve ser combinado com o artigo 59, I. Refiro-me ao “mútuo acordo” (sic), o qual fixa o prazo mínimo de 6(seis) meses para desocupação. Ora, não faz qualquer sentido a lei fixar prazo mínimo, se é caso de acordo, que só pode ser celebrado por partes capazes. Se é acordo, que deixem as partes, locador e locatário, senhores de suas próprias razões e necessidades, definirem qual o prazo que querem, sem se falar em prazo mínimo. Já o artigo 20, que só permite o pagamento antecipado do aluguel para as locações sem qualquer garantia ou por temporada, deveria simplesmente deixar de existir, juntamente com o inciso III, do artigo 43, que considera contravenção o seu descumprimento, bem como, por consequência, a primeira parte do artigo 42. O pagamento antecipado deveria ser de livre escolha, em qualquer situação, até mesmo para facilitar a concretização de um novo contrato, mesmo com garantia, uma vez que, em muitos casos, a garantia oferecida ou passível de ser dada, por sí só, não ser suficiente. Uma garantia ainda que pequena, aliada à antecipação do aluguel, facilitaria, a meu ver, novos contratos. Na mesma linha de pensamento, melhor seria que o parágrafo único, do artigo 37, que proíbe mais de uma modalidade de garantia (caução, fiança, seguro fiança), também deixasse de existir, juntamente com o inciso II, do 43, que considera contravenção o seu descumprimento. Na prática, sabe-se que a maioria das empresas do ramo, com correta prudência, exigem, quando se trata de fiança (de longe a garantia mais aceita), pelos menos dois fiadores idôneos, com renda e patrimônio suficientes para cobrir eventual falta do afiançado (o inquilino). E, em muitos casos, o candidato à locação, por várias razões, não consegue preencher tal requisito. Ora, se se permitisse a cumulação de garantias; por exemplo, caução e fiança, o locador então, em raciocínio compensatório, poderia ser mais liberal quanto ao fiador, admitindo uma complemen-tação através da caução, realizando-se mais negócios. Quanto ao seguro fiança, muita coisa precisa ser mudada, a começar pelo seu preço. É muito caro, ainda, o preço do seguro, que tem validade por apenas um ano. É certo que é caro porque pouco utilizado. Talvez com uma flexibilização da própria legislação, as coisas mudem e várias seguradoras passem a operar com tal produto, reduzindo, conseqüentemente, o seu preço. Já a caução em dinheiro, prevista no parágrafo 2º, do artigo 38, jamais poderia sofrer limitação. A meu ver, trata-se da garantia mais justa de toda a legislação. Justa porque é o próprio inquilino, na prática, quem se garante. Contudo, como é limitada a três meses de aluguel, não é aceita pela maioria das empresas do ramo, pois garante pouco ou quase nada. •••

Marco Aurélio Lopes Boson (*)