ESCRITURA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E A INCIDÊNCIA E RECOLHIMENTO DO ITBI (SISA)
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário Em dezembro de 1987, um Agente Fiscal de Rendas Estaduais, ao proceder fiscalização num cartório de notas da capital de São Paulo, constatou a existência de várias escrituras de venda e compra com pacto adjeto de hipoteca, nas quais, as partes, se valendo do disposto no art. 818 do Código Civil, expressamente estimavam o valor do imóvel adquirido e gravado com o ônus hipotecário em importância superior ao valor da venda, sobre o qual incidiu o imposto de Sisa. O Agente Fiscal notificou o notário, com suporte no art. 38 da Lei nº 9.591, a recolher determinada importância, apurada pela sua ação fiscalizadora. Na época éramos titular do 27º Cartório de Notas da Capital de São Paulo e também COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE NOTAS DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO E DE LEGISLAÇÃO DO COLÉGIO NOTARIAL DE SÃO PAULO, pelo que fomos consultados pelo autuado notário, a respeito, da procedência ou não, do comportamento do Agente Fiscal. O assunto foi por nós apreciado por escrito. Hoje o imposto de transmissão de bens imóveis “inter-vivos”, por ato oneroso, como é o caso enfocado, sua arrecadação é da competência dos Municípios, por força de preceito constitucional (Art. 156, II da CF.) pelo que, prevendo a possibilidade de algum Município adotar também o entendimento daquele Agente Fiscal Estadual, achamos por bem, a título de colaboração, divulgar aquele nosso entendimento, com estes antecipados esclarecimentos: 1º - O entendimento daquele Agente Fiscal Estadual não prosperou, pois não foi acolhido por seus superiores ante a contestação do notário autuado, o que fez com base em nosso parecer. 2º - Omitimos os nomes dos envolvidos no assunto. 3º - Mantemos, na transcrição daquele nosso parecer, os dispositivos da Lei Paulista nº 9.591. Isso esclarecido, assim nos manifestamos: PARECER. O sr. ... Agente Fiscal de Rendas Estaduais, procedendo fiscalização nos atos notariais transmissivos do domínio sobre imóveis, lavrados no ... Cartório de Notas desta capital, no exercício de 1985, constatou a existência de algumas escrituras de venda e compra e de confissão de dívida com garantia hipotecária, nas quais as partes pagaram o imposto sobre a transmissão do imóvel, pelo seu exato valor - ou seja do negócio jurídico -, que era bem superior ao valor venal do imóvel transmitido, mas, no entender do Agente Fiscalizador, tal imposto deveria incidir sobre o valor arbitrado pelo devedor e credor, para uma eventual execução judicial do débito confessado na escritura pelo pacto adjeto de hipoteca, arbitramento esse que é feito nos termos e para fins do art. 818 do Código Civil. O Agente Fiscal notificou o notário a proceder ao recolhimento da importância de ... dentro de trinta dias. O fundamento da notificação, o Agente Fiscalizador deu como suporte o art. 38 da Lei Estadual nº 9.591 de 30 de dezembro de 1966. O notário trouxe o fato ao conhecimento do Colégio Notarial - Seção de São Paulo - e ao Departamento de Notas da Associação dos Serventuários da Justiça, ante as conseqüências que tal orientação tributária poderia ter no seio da classe dos notários, já que todos eles poderiam sofrer o impacto e as conseqüências desse entendimento. Assim, na qualidade de “COORDENADOR” do Departamento de Notas da ASSOCIAÇÃO e de “DIRETOR” do Departamento Jurídico do COLÉGIO NOTARIAL, apreciamos a ocorrência do fato externando o nosso entendimento a respeito do comportamento do Agente Fiscal, que, para nós, era anômalo, inusitado e esdrúxulo. O fato e o comportamento do Agente Fiscal foram por nós apreciados pela seguinte forma: 1º - Não há necessidade de se recorrer a doutrinadores do Direito Tributário para se fixar um conceito que decorre de um princípio expresso no art. 153 § 29 da atual Constituição (de 1967), que é o da LEGALIDADE DOS TRIBUTOS. Um tributo só pode ser cobrado se houver lei que o estabeleça, e ele só incidirá nos moldes e nos parâmetros estabelecidos em lei. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário