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BDI Nº.27 / 2005 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Citação - Via postal - Prazo para contestar - Termo inicial - Fluência a partir da juntada do AR (Aviso de Recebimento) - Reconhecimento - Exegese do artigo 241, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 241, I, do Código de Processo Civil, começa a correr o prazo para contestar da juntada, aos autos, do aviso de recebimento da citação. Litigância de má-fé - Comportamento desleal - Inocorrência - Não reconhecimento. Não vislumbro comportamento desleal dos réus ou mesmo do patrono deles (Código de Processo Civil, artigos 14, inciso I, III, IV e V, e 17, incisos I “usque” VII), que, em análise, possa contrariar o mandamento geral do proceder com lealdade e boa-fé (Código de Processo Civil, artigo 14, inciso II). Reputa-se necessário muita prudência na afirmação de uma deslealdade processual, a partir da observação de que o processo, como realidade dialética em que o contraditório é essencial (Constituição Federal, artigo 5º, LV),comporta medidas de inteligência e astúcia que lhe são essenciais e não podem ser censuradas ou reprimidas, sob pena de, a título de coibir uma suposta má-fé processual, atingir-se de modo temerário o próprio exercício do contraditório. Locação - Juros moratórios - Termo inicial - Incidência a partir do vencimento da obrigação - Reconhecimento. A incidência dos juros deve ocorrer a partir de cada vencimento dos aluguéis devidos e não pagos, já que a mora dos devedores aqui tratada é de natureza “ex re” (Código Civil/1916, artigo 960, primeira parte, e Código Civil/2002, artigo 397, “caput”), ou seja, as próprias datas de vencimentos das obrigações (positivas e líquidas em seus termos) servem como interpelação, consoante o brocardo “dies interpellat pro homine”. Honorários de advogado - Sucumbência - Aplicabilidade da regra do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil - Admissibilidade. Condizente com as alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, é mantida a verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Locação - Aluguel - Correção monetária - Termo inicial - Incidência a partir do vencimento - Reconhecimento. A questão da correção monetária encontra-se pacificada pela jurisprudência deste Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil, no sentido de que, além de devida, deve ser ela aplicada de forma a retratar o mais próximo da realidade, nada se relacionando a algum tipo de penalidade que se impõe, mas apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda. E, deve incidir a partir do vencimento da dívida, conforme preceitua o •••

(2º TACIVIL/SP)