PARTILHA - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - NEGÓCIO EFETUADO QUANDO O DE CUJUS ERA VIVO - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO - BEM QUE INTEGRA A PARTILHA
Recurso Especial nº 418.425 - SP (2002/0025509-6) Relator: Ministro Jorge Scartezzini 1 - Embora a aquisição do bem imóvel pelo ora recorrente tenha se dado por meio de contrato particular de compra e venda, estabelecido entre ele e o de cujus, em momento anterior à sua morte, aquela não foi registrada no Cartório competente, o que torna inviável, pois, sua oposição contra terceiros. Como salientado por aquela Corte, a inexistência de transferência do imóvel por escritura pública foi o motivo do bem haver entrado na partilha, apesar da existência do referido contrato. Assim, na esteira do decidido pelo Tribunal a quo, o recorrente deve pleitear o cumprimento - pelos herdeiros - do pactuado no contrato de compra e venda em ação própria. 2 - Assim, não verifico qualquer violação aos dispositivos infraconstitucionais aventados, impondo-se ressaltar, ainda, a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 135, 136, 485, 495, 524, 525, 983, 1122 e 1771, do Código Civil de 1916, incidindo, neste caso, a Súmula 356 do STF e 211 desta Corte. 3 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior. Brasília, DF, 9 de novembro de 2004 (data do julgamento). Ministro Jorge Scartezzini, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Infere-se dos autos que José Carlos de Oliveira ajuizou ação rescisória, visando a anulação da partilha homologada, em 11/10/94, nos autos do processo de arrolamento de bens deixados por Eugênia Alita Fortes Rullo e Carlos Rullo, alegando, em síntese, que o terreno, com área de 5,375m2, situado no Bairro do Engenho, em São Roque/SP, não poderia ter sido objeto de partilha, porquanto adquirido pelo requerente, por meio de contrato particular de venda e compra estabelecido entre ele e o Sr. Carlos Rullo (de cujus), anteriormente a morte deste. Por ocasião do julgamento da ação rescisória, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em acórdão assim sumariado, verbis: “PARTILHA – Rescisão – Compra e venda de imóvel – Vendedor falecido – Bem partilhado entre sucessores universais – Aplicação dos arts. 1.572, 492 e 496 do CC – Desnecessidade e inadequação do provimento pleiteado – Ausência de interesse de agir – Carência da ação – Cabimento de eventual pedido de adjudicação compulsória ou obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura do bem – Extinção do processo sem exame do mérito.” (fl. 430) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Daí, o presente Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, e “c” da Constituição •••
(STJ)