Aguarde, carregando...

BDI Nº.23 / 2005 - Jurisprudência Voltar

DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - VIABILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA - FACULDADE DO CREDOR

Recurso Especial nº 405.011 - RS (2001/0090280-7) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Processual civil. Ação monitória. Viabilidade para a cobrança de cotas de condomínio. CPC, art. 1.102. Exegese. I. Possível o uso da ação monitória para a cobrança de débitos condominiais. II. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Custas, como de lei. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2002(Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Dóris Fátima Walther interpõe, pela letra “a” do art. 105, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 76): “CIVIL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. Cumpre seu objetivo a inicial que, embora não primando pela boa técnica, possibilite sua compreensão. Promissário-comprador possui legitimidade passiva para responder ação de cobrança, conforme o disposto no artigo 4º, § único, Lei 4.591/64 c/c arts. 896/898 CC. É defeso a impugnação genérica. Não havendo sucumbência judicial, os honorários advocatícios não são devidos pelo devedor. Apelação Provida em parte.” Alega a recorrente que a decisão violou o art. 1.102 do CPC, eis que o documento que habilita ao uso da monitória deve ser emanado do próprio devedor, a tanto desservindo documentos bancários para a cobrança de taxa condominial. Aduz que a loja foi adquirida pela recorrente como investimento e que não foi aceita no “pool” de locações à justificativa de que a sua documentação dominial não é suficiente, enquanto a cobrança das cotas lhe está sendo exigida sob o pressuposto inverso. Acentua que se já integrasse o “pool”, o que é objeto de ação movida ao condomínio, automaticamente as cotas estariam sendo quitadas concomitantemente. Contra-razões à fl. 103, invocando os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. O recurso especial não foi admitido na instância de origem pelo despacho de fls. 111/112, subindo a esta Corte por força de provimento dado ao AG n. 312.475/RS (fl. 118). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Trata-se de recurso especial em que se discute sobre a possibilidade de ajuizamento de ação monitória para a cobrança de cotas condominiais, alegada a violação ao art. 1.102A do CPC. O aresto estadual considerou hígido o uso da ação, porquanto, muito embora descontando o valor alusivo a honorários de advogado por ausência, •••

(STJ)