LOCAÇÃO - DANO NO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - MAU USO E FALTA DE CONSERVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO
A restituição do imóvel locado sem condições que possibilitem nova locação assegura ao proprietário direito de ressarcimento de danos. São de responsabilidade do inquilino os alugueres que os autores deixaram de perceber desde o dia seguinte à desocupação do imóvel até o tempo necessário à reparação dos danos. Apelação Com Revisão nº 667.983-00/4 São Paulo - Foro Regional do Tatuapé - 10ª Câmara Juiz Relator: Emanuel Oliveira Data do julgamento: 28.04.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram parcial provimento ao recurso dos requeridos e negaram provimento ao recurso da locadora, por votação unânime. Emanuel Oliveira, Relator VOTO 1. A respeitável sentença de fls. 256/263, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de ressarcimento de danos causados em imóvel locado, cumulada com indenização por lucros cessantes, condenando o locatário e os fiadores ao pagamento de R$ 10.766,00 (dez mil setecentos e sessenta e seis reais), a título de reparação do imóvel locado, mais cento e oitenta dias de aluguel, a título de lucros cessantes, calculados a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por mês, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência carregou aos vencidos as custas e despesas processuais, e verba honorária dimensionada em 15% sobre o valor da condenação devidamente atualizada. Inconformados, recorrem a locadora (fls. 275/278) e os requeridos (fls. 265/273). A locadora postula o aumento da indenização nos termos do valor encontrado pelo perito oficial; a ampliação do período concedido a título de danos cessantes, entre a data da desocupação do imóvel e o da data da sentença; e a supressão da concessão da assistência judiciária aos requeridos pleiteada somente em razões finais. Os requeridos, por seu passo, pleiteiam a redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou R$ 8.273,00 (oito mil duzentos e setenta e três reais) e a redução do valor atribuído a título de lucros cessantes em valor correspondente a três meses de aluguei. Recursos recebidos, processados regularmente, com contra-razões apresentadas tão-somente pela locadora. É o breve Relatório. Fundamento e decido. 2. Com lastro em contrato de locação escrito, celebrado em 26 de junho de 1991 (fls. 7/8), Maria Luisa Monteiro Neves Alpendre, proprietária do imóvel situado na Rua Santa Gertrudes, 625, Tatuapé, nesta Capital, move ação de ressarcimento de danos causados no imóvel locado, cumulada com lucros cessantes correspondente ao aluguel relativo ao tempo necessário à reposição do prédio em condições de habitabilidade, em face de Glauco Foster Rizzo, locatário, Pedro Zanardi Rizzo e Alice Barbieri Rizzo, fiadores, fundamentando, para tanto, que o locatário desocupou o imóvel por mandado de despejo em 26 de agosto de 1998, sem que o imóvel ostentasse perfeitas condições de fruição e uso. Incide na hipótese debatida o inciso III do artigo 23 da Lei n. 8.245/91, segundo o qual o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. Reafirmando o disposto na •••
(2º TACIVIL/SP)