Aguarde, carregando...

BDI Nº.23 / 2005 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NÃO INDIVIDUALIZADO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - EXISTÊNCIA DE MATRÍCULAS PARA OUTROS APARTAMENTOS - INAPLICABILIDADE DO PRINC

ACÓRDÃO Registro de Imóveis - Dúvida - Escritura de compra e venda de apartamento com existência não prevista na instituição e especificação do condomínio - Registro inviável - Abertura de matrículas para outros apartamentos em igual situação não permite a repetição do erro registrário. Princípio constitucional da isonomia não se presta para ensejar a prática de atos contrários à lei. Dúvida julgada procedente. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 106-6/6, da Comarca da Capital. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de março de 2004. José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO 1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença (fls. 189/191) que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa oposta ao registro de escritura de compra e venda do imóvel consistente no apartamento 1.104 do Edifício Júlia Cristianini, situado na Rua General Osório, 188, 5º Subdistrito, Santa Efigênia, Comarca de São Paulo, fundada na inexistência de descrição desta unidade autônoma na Convenção do Condomínio que foi averbada à margem das transcrições 5.245 e 21.377 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Alega o apelante, em suma, que não foi respeitado o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal porque em 27 de setembro de 2002 Luiz Escarmanhani obteve o registro da escritura de compra e venda da unidade autônoma nº 1.108, também situada no 11º andar do Edifício Júlia Cristianini. Afirma que a escritura de compra e venda da unidade autônoma nº 1.104 foi apresentada para registro, em 27 de setembro de 2002, ao mesmo Oficial de Registro de Imóveis que não podia dispensar tratamentos diferentes para casos iguais. Aduz que já foram registradas escrituras de compra e venda relativas a quatorze unidades autônomas localizadas no mesmo andar do edifício, sem prévia alteração da convenção do condomínio, e que não tem como obter a modificação desta convenção porque os condôminos não costumam comparecer nas reuniões de condomínio. A douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 251/254) opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. 2. A certidão de fls. 69/71 demonstra que, na vigência do Decreto nº 5.481/28 foi averbada, à margem das transcrições 5.245 e 21.377 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, a construção do Edifício Júlia Cristianini que em seu 11º andar seria dotado apenas de “amplo salão”, como consta às fls. 70-verso. A escritura de instituição do condomínio, lavrada às fls. 121 do Livro 918 do 6º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo (fls. 06/40 e 70-verso), permite verificar que o 11º andar do Edifício Júlia Cristianini, a que corresponde uma quota ideal igual a 4,825 do todo do terreno, é dotado de ...amplo salão, duas salas, duas •••

(TJSP)