DOAÇÃO GRAVADA COM AS CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - REVOGAÇÃO PARCIAL DOS GRAVAMES - POSSIBILIDADE QUANTO À PORÇÃO DE FRAÇÃO DOS DOADORES SOBREVIVOS
ACÓRDÃO Doação de imóvel - Gravação do bem com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - Possibilidade de revogação parcial dos gravames, pelos doadores sobrevivos, de forma proporcional à fração que lhes cabia sobre o imóvel - Manutenção, entretanto, das cláusulas sobre a fração que pertencia à doadora já falecida - Admissibilidade do cancelamento do registro imobiliário referente ao usufruto, por meio de mera escritura pública de renúncia (Código Civil, artigo 1.410, I), independentemente de determinação judicial, posto tratar-se de ato inter vivos, entre pessoas capazes, relativo a direito real imobiliário - Ressalva quanto à viabilidade, em princípio, da transferência dos encargos a outro imóvel de valor proporcional e compatível com a fração da doadora falecida - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 293.388-4/8-00, da Comarca de São Paulo. Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Reis Kuntz (Presidente, sem voto), Sebastião Amorim e Isabela Gama de Magalhães. São Paulo, 20 de maio de 2004. Sebastião Carlos Garcia, Relator VOTO Arthur Cezar Falcão, Suzy dos Santos Falcão, Maria Tereza Falcão e Paulo Cezar Falcão ingressaram com pedido de extinção de usufruto e revogação das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, havendo sido indeferido (fls. 32/34). Irresignados, porém, apelaram os requerentes, postulando a reforma •••
(TJSP)