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BDI Nº.20 / 2005 - Jurisprudência Voltar

BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - NÃO COMUNICA-BILIDADE - PRESCRIÇÃO

Recurso Especial nº 330.953 - ES (2001/0067641-0) Relator: Ministro Jorge Scartezzini 1 - No que se refere à alegada violação ao art. 31 da Lei 6.515/77, o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente o devido prequestio-namento (incidência da Súmula 356 do STF). 2 - No que tange à suposta violação ao art. 535, do CPC, verifico que o Tribunal a quo examinou todas as questões suscitadas pela recorrente - inocorrência da prescrição e nulidade de citação, este último em sede integrativa. 3 - De outro lado, como se trata de matéria referente a dissolução de sociedade conjugal, esta Corte, em caso análogo, entendeu que em tais casos a prescrição efetivamente é regulada pelo sobredito comando legal. Nesse sentido, v.g. RESP 26650/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, DJ de 08/06/1993. Logo, o lapso prescricional é de 20 (vinte) anos, e não 04 (quatro) como afirmado pelo v. acórdão recorrido. Todavia, ainda que o prazo prescricional considerado pelo decisum tenha sido equivocado, extrai-se dos autos, incontestavelmente, que a doação das cotas da empresa ao recorrido se deu após a separação de fato. Este, aliás, foi um dos fundamentos da decisão recorrida quando salientou: “a separação de fato estava caracterizada ao tempo do recebimento das cotas da empresa ‘Guidoni Comércio e Representações LTDA’, por doação feita pelos irmãos da Apelada ao Apelante.” (fl. 112). Nestes casos, esta Corte tem entendido que os bens havidos após a separação de fato não integram a partilha. Logo, a meu sentir, tal fundamento, por si só, é suficiente para manter a decisão hostilizada. Por outro lado, infirmar tal questão exige, por certo, dilação probatória, o que é inviável nesta via (Súmula 07 desta Corte). 4 - No que tange a alínea “c”, esta Corte tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. No caso vertente, o tema abordado na Apelação Cível nº 34.364/95 não apresenta similitude fática com a hipótese dos autos. Aquele trata de sobrepartilha de direitos hereditários sonegados, ao passo que, o caso em apreço, de divisão de bem supostamente adquirido na constância do casamento. E, quanto aos demais julgados, limitou-se o recorrente à transcrição das ementas, o que não possibilita a aferição da identidade ou similaridade das hipóteses confrontadas. Não preenchidos, pois, em qualquer dos casos, os requisitos legais, impossível, sob esse prisma, conhecer da divergência aventada. 5 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade em, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior. Brasília, DF, 5 de outubro de 2004 (data do julgamento). Ministro Jorge Scartezzini, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Infere-se dos autos que M. R. G. ajuizou ação de divisão de bens, em face de A. C., de quem era divorciada desde fev/1992, alegando, em síntese, ter havido sonegação da existência de patrimônio do casal, por parte de seu ex-marido, quando da propositura da separação judicial. Ressaltou, na oportunidade, que nenhum bem foi arrolado na separação, muito embora o casal possuísse ações da empresa “Guidoni Comércio e Representações LTDA”, adquiridas na constância do casamento. O douto juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de 50% do valor das ações da Firma, cabendo à autora, por conseguinte, R$ 40.000,00 (quarenta mil •••

(STJ)