CONDOMÍNIO - CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE “TIME SHARING” - DESPESAS CONDOMINIAIS - SUJEIÇÃO À LEI DE CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA
A multipropriedade, ou condomínio de tempo, ou ainda “time sharing”, nada mais é do que uma variação do condomínio tradicional, caracterizada pela divisão do uso do imóvel em períodos que, normalmente, correspondem a frações de ano, como meses, quinzenas ou semanas. Não existe assim, em princípio, incompatibilidade entre as disposições da Lei n. 4.591/64 e a multipropriedade de unidades condominiais, visto que, conforme estabelece o artigo 6º desse diploma, “Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma”. Apelação Sem Revisão nº 753.574-00/7 São Sebastião - 2ª Câmara Juiz Relator: Gilberto dos Santos Data do julgamento: 20.10.2003 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e julgar a ação procedente, por votação unânime. Gilberto dos Santos, Relator VOTO A r. sentença de fls. 194/197, cujo relatório fica adotado, julgou extinto o processo decorrente de ação de cobrança de despesas condominiais, sem apreciação do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa atualizado. Inconformado, o Condomínio autor apelou (fls. 199/217), com pedido de reforma do julgado, aduzindo que sua constituição deu-se nos termos da Lei n. 4.591/64, devendo ser respeitado o registro imobiliário, e que a instituição do sistema de multipropriedade não impede a cobrança das despesas condominiais e não implica desrespeito às regras que orientam o parcelamento do solo urbano, pois de venda de fração ideal de gleba ou de terreno não se trata. Recurso preparado (fls. 200) e sem contra-razões (fls. 222). É o Relatório. Respeitada a convicção do ilustre Juiz da causa, a r. sentença não deu a melhor solução ao caso, “data venia”. A multipropriedade, ou condomínio de tempo, ou ainda “time sharing”, nada mais é do que uma variação do condomínio tradicional, caracterizada pela divisão do uso do imóvel em períodos que, normalmente, correspondem a frações de ano, como meses, quinzenas ou semanas. Não existe, em princípio, incompatibilidade entre as disposições da Lei n. 4.591/64 e a multipropriedade de unidades condominiais, visto que, conforme estabelece o artigo 6º desse diploma, “Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma”. Ou como explica Caio Mário da Silva Pereira: “Este condomínio por quota ideal, tendo por objeto um apartamento em edifício dividido em andares, regula-se, diz a lei, pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável. As relações entre os condôminos passam-se disciplinadas pelo que a lei comum estatui como regime da co-propriedade, pois que, abstração feita da existência do edifício, os co-titulares de direitos sobre um apartamento assemelham-se aos co-proprietários de uma casa. Quando ressalva a lei a extensão do direito comum, naquilo apenas em que for aplicável, prudentemente significa que em algo haverá diversidade, por subsistir este condomínio por quotas ideais encravado dentro do outro condomínio especial e sofrer as injunções deste. O condomínio por quota ideal (meação, terça etc.) tem no Código Civil as regras de sua disciplina, mas deve evitar que esbarrem com a regulamentação do condomínio em propriedade horizontal, caso em que a superposição das áreas de influência atrai a •••
(2º TACIVIL/SP)