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BDI Nº.20 / 2005 - Jurisprudência Voltar

ARROLAMENTO DE BENS - CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO E DO DIREITO DE MEAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO - HIPÓTESE DE DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA

ACÓRDÃO Arrolamento de bens - Juízo “a quo” que inadmitiu a formalização da cessão de quinhão hereditário e do direito de meação, com instituição de usufruto, por termo judicial, apontada a necessidade de ser lavrada escritura pública para tanto - Decisório que não merece subsistir - Hipótese em que é prescindível a escritura pública, podendo a cessão em tela ser formalizada por termo nos autos do inventário ou arrolamento, tal como dispõe o art. 2.015 do CC vigente - De outra banda, a manifestação de vontade translativa do direito à meação, a título gratuito e em proveito dos herdeiros do finado, pode igualmente ser documentada por termo judicial, aplicando-se, por extensão, a regra do art. 1.806 do novo Código Civil, que trata da forma de procedimento para a renúncia da herança - Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 344.999-4/1-00, da Comarca de São Paulo, (...) Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembarga-dores Roberto Stucchi (Presidente, sem voto), Marcondes Machado e Maurício Vidigal. São Paulo, 25 de maio de 2004. Paulo Dimas Mascaretti, Relator VOTO Cuida-se de agravo de instrumento tirado por Mercedes Batista Campos dos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de José de Campos, contra •••

(TJSP)