AÇÃO PESSOAL REIPERSECUTÓRIA - PARTE FINAL
Impôs o legislador a OBRIGATORIEDADE da certidão e também da obrigação do vendedor do imóvel em declarar na escritura de venda, além de outras ações, a inexistência de ações pessoais e reais REIPERSECUTÓRIAS, relativas ao imóvel vendido. 1. Todo este trabalho teve como causa motivadora de sua elaboração uma divergência entre um notário e um registrador paulistano, divergência que foi divulgada no BOLETIM CARTORÁRIO, nº 29, pág. 6, 2º decêndio de outubro de 2004, que transcrevo: NOTÁRIO X REGISTRADOR IMOBILIÁRIO (Declaração de inexistência de ações reais e pessoais reipersecu-tórias) A letra X, dentre os seus múltiplos significados, tem mais estes: em oposição, versus, contra (cf. Aurélio). Estava no exercício de minhas atividades notariais, na Capital de São Paulo, quando foi promulgada a Lei 7.433, dispondo sobre requisitos para lavratura de escrituras públicas de venda e compra de bem imóvel. No meu entender, como sói acontecer com dispositivos legais relacionados com as atividades cartorárias, muito mal redigida. Foi ela regulamentada pelo Decreto 93.240, de 9 de setembro de 1986, que atenuou em parte defeitos e falhas da lei, mas também não prima pela boa técnica redacional. O notário, para lavrar uma escritura de venda e compra de um imóvel, deve exigir do vendedor que apresente, além de outros documentos, CERTIDÃO de ações reais e pessoais reipersecutórias, relacionada com o imóvel e a de ônus reais expedida pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade é de trinta dias (cf. art. 1º, item IV, do citado decreto regulamentador). Além da apresentação de tal certidão, o outorgante vendedor não está eximido de DECLARAR a inexistência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias e de outros ônus reais incidente sobre o mesmo (§ 3º, do artigo 1º, do citado decreto). O legislador, assim dispondo, estabeleceu que numa escritura de alienação de um imóvel devem ser consignadas duas provas: 1. uma prova MATERIAL de que sobre o imóvel vendido inexistem ações reais e pessoais reipersecutórias (item IV, do artigo 1º, do Decreto Regulamentador). Essa prova material, concreta, objetiva é feita com certidão expedida pelo Registrador Imobiliário competente e com validade de trinta dias; 2. uma prova PESSOAL, por declaração verbal do vendedor, constando da escritura, SOB PENA •••
Antonio Albergaria Pereira