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BDI Nº.19 / 2005 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DO NOME DO CÔNJUGE E DO REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE -

ACÓRDÃO Registro de imóveis - Dúvida - Registro de carta de arrematação - Necessidade de prévia averbação do nome do cônjuge e do regime de bens adotado no casamento do executado - Princípio da continuidade - Registro Inviável - Dúvida procedente - Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 151-6/0, da Comarca de Lucélia, em que é apelante (...) Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de abril de 2004. José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça e Relator VOTO 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tempestivamente, contra r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lucélia e permitiu o registro de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula 1.226 que foi expedida, em favor de José Antonio Gasparotto e sua mulher Aparecida Duarte da Silva Gasparotto, em ação de execução fiscal movida pela Prefeitura do Município de Lucélia em face de Jaime Lacerda Saraiva. Sustenta o apelante, em suma, que a origem judicial do título não afasta a qualificação registral. Aduz que é necessária a prévia averbação do nome do cônjuge e do regime de bens adotado no casamento do executado, exigência que não é afastada pela dificuldade do apresentante do título obter a certidão de casamento do executado. Em contra-razões de apelação, José Antonio Gasparotto afirma que arrematou o imóvel em ação de execução fiscal em que o executado e seu cônjuge foram citados por edital. Alega que o imóvel está matriculado como de propriedade de Jaime Lacerda Saraiva que, por sua vez, está qualificado no registro imobiliário como sendo casado, sem que conste da matrícula, contudo, a identidade de seu cônjuge. Diz que a ação de execução fiscal foi movida em •••

(TJSP)