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BDI Nº.18 / 2005 - Jurisprudência Voltar

USUCAPIÃO EM TERRA DEVOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO EM TERRAS PÚBLICAS

ACÓRDÃO Usucapião - Bem imóvel situado no distrito de Maresias - Localização dentro de área devoluta, reconhecida como tal em ação discriminatória - Impossibilidade de aquisição por usucapião - Arts. 183, § 3º e 191, § único da CF - Ação improcedente - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 292.320-4/1-00, da Comarca de São Sebastião. Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembarga-dores Oswaldo Breviglieri (Presidente) e Arthur Del Guércio. São Paulo, 16 de junho de 2004. De Santi Ribeiro, Relator VOTO 1. Cuida-se de ação de usucapião extraordinário julgada improcedente pela r. sentença de fls. 193/195, sobrevindo os embargos declaratórios de fls. 196/197, rejeitados à fl. 198. Apelou o autor em busca da inversão do resultado da demanda (fls. 199/205), juntando os novos documentos de fls. 206/209. Alega, em síntese, que a perícia afirmou que o imóvel se situa em área de terra devoluta com base apenas em informação prestada nos autos pela Fazenda do Estado, que não contestou o pedido. Argumenta ser inadmissível que uma ação demarcatória da década de 30 possa transformar todo o distrito de Maresias, com milhares de imóveis rurais e urbanos, em terras devolutas municipais. Alega que todos os imóveis vizinhos estão devidamente registrados no Cartório Imobiliário de São Sebastião, possuindo como títulos originários sentenças de usucapião proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca, o mesmo que julgou improcedente a presente ação. Os autos subiram com o regular preparo, opinando a Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (r. parecer de fls. 218/223). Foi determinada a juntada de cópias de acórdãos (fls. 227/231 e 233/237) e dos documentos de fls. 248/275. É o relatório. 2. O terreno em questão está localizado na Avenida Francisco Loup nº 754 (atual denominação da rodovia SP-55 no trecho), distrito de Maresias, fazendo frente também para a Rua dos Navegantes, na qual recebeu o nº 439, tendo sido construído na referida área o empreendimento “Boulevard Maresias”, composto de •••

(TJSP)