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BDI Nº.18 / 2005 - Comentários & Doutrina Voltar

IMPENHORABILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS

J. Nascimento Franco (*) Tese destinada a ser de início controvertida mas afinal aceita vem de ser sustentada no voto do juiz Vanderci Alvares e subscrito pelos juizes Prado Pereira e Magno Araujo, do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no julgamento da apelação nº 793.022-00/9. Decidiu a Egrégia 1ª Câmara que impenhoráveis são as cotas pagas pelos condôminos para atender às despesas essenciais de um edifício em condomínio. Pelo critério da legalidade estricta, são penhoráveis nas execuções por dívidas do devedor os bens arrolados no art. 685 do C.P.C., a começar pelo dinheiro. No caso do condomínio, pelas quantias arrecadadas pelo sindico para custear as despesas de manutenção do edifício, já que não arroladas entre os bens impenhoráveis no art. 649 do C.P.C., razão pela qual vinha sendo permitida a penhora de parte daquelas verbas nas execuções contra o condomínio. Daí a relevância e a criatividade da tese agasalhada no acórdão ora comentado. Fundamentando essa decisão, ponderou-se: “Não é possível penhorar-se valor constante de conta corrente de condomínio, produto da arrecadação das taxas condominiais, que têm destinação específica de mantença do •••

J. Nascimento Franco (*)