LOCAÇÃO - FIANÇA - COISA JULGADA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - EFEITOS - EXTENSÃO A TODOS OS CREDORES E DEVEDORES CIENTIFICADOS - VALOR DA DÍVIDA EXCESSIVO OU MAIS ONEROSO QUE A FIANÇA
Por extensão da autoridade da coisa julgada, seus efeitos alcançam também as obrigações solidárias. A imutabilidade desses efeitos, assegurada por força da coisa julgada, estende-se a todos os credores ou devedores solidários que não participaram do processo, mas que dele foram cientificados. A fiança, contrato acessório, segue o principal. Tem a mesma natureza e extensão da obrigação afiançada, produzindo seus efeitos nos exatos limites desta. Se exceder o valor da dívida ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada (Código Civil vigente, artigo 823 - artigo 1.487 do Estatuto de 1916). Apelação Com Revisão nº 834.806-00/9 São Paulo - 11ª Câmara Juiz Relator: Egidio Giacoia Data do julgamento: 29.03.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Egidio Giacoia, Relator VOTO A r. sentença de fls. 62/63, cujo relatório se adota, julgou improcedentes embargos dos devedores oferecidos na execução promovida por Hildegard de Moura Vianna Schmidt, fundada em crédito locatício. Recorrem os vencidos pretendendo a modificação do resultado. Em preliminar argüiram cerceamento de defesa pelo julgamento no estado do processo, bem como defeito da petição inicial que não veio instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Pelo mérito, aduziram que houve confusão quanto ao título a ser executado, se sentença ou o contrário. Impugnam valores da sucumbência na ação de despejo em descompasso com o percentual previsto no contrato. Não houve juntada de documentos das parcelas do condomínio e do IPTU, havendo excesso de execução principalmente com relação à incidência da atualização pelo IGPM enquanto que a sentença consignou que o débito sofreria genérica correção monetária, numa nítida aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Insistem na nulidade da sentença dos embargos (fls. •••
(2º TACIVIL/SP)