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BDI Nº.16 / 1994 - Jurisprudência Voltar

ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - ANULAÇÃO - ENDOSSO-CAUÇÃO - ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA

RECURSO ESPECIAL Nº 14.012-0 - RJ(Registro nº 910017580-3) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. Recorrente: Banco Econômico de Investimento S/A. Recorridos: John Reginald Contrim e outros. Advogados: Drs. Sônia Regina de Carvalho Mestre e outros, e Carlos Gomes Monteiro e outros. EMENTA: Comercial. Escritura de promessa de compra e venda. Resolução. Notas promissórias vinculadas. Anulação. Endosso-caução. Abstração e autonomia. Doutrina. Recurso não conhecido. 1. Ainda que de boa-fé, o endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa vinculação a contrato, fica sujeito às exceções de que disponha o eminente com base no ajuste subjacente. 2. Os títulos, em hipóteses tais, perdem a natureza abstrata que lhes é peculiar, sendo oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha havido circulação por endosso, recusa fundada em vicissitude ou desconstituição da causa debendi. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Fontes de Alencar. Ausentes, justificadamente, os Ministros Torreão Braz e Athos Carneiro. Brasília, 10 de agosto de 1993 Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, Relator. EXPOSIÇÃO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: José Roberto de Andrade Pinto do Rego Monteiro, sua mulher e John Reginald Contrim celebraram escritura de promessa de compra e venda com Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A, por meio da qual esta se obrigou a alienar unidade residencial que seria construída sobre terreno especificado, recebendo daqueles, em contrapartida, prestações com valores e vencimentos definidos, representadas por notas promissórias. A incorporadora, ao obter financiamento junto a instituições bancárias, ofereceu em garantia de pagamento referidas notas promissórias, emitidas pelos promissários-compradores. Fê-lo por intermédio do chamado endosso-caução, havendo inclusive constado do item 9.1 da escritura que o Banco do Brasil, na condição de interveniente anuente, recebia naquela oportunidade, “em caução, devidamente endossadas, as notas promissórias relativas às prestações sujeitas a correção monetária do preço da fração ideal do terreno (nº II do item 4.3), regulando-se a caução pelo que dispõe o artigo 792 do Código Civil...”. Constatando demora no ritmo da construção e impossibilidade de que esta fosse concluída no prazo avençado, os promissários-adquirentes ingressaram com “ação ordinária de rescisão de contrato cumulada com anulação de notas promissórias e perdas e danos” contra a promitente-vendedora, o Banco do Brasil e ainda o Banco Econômico de Investimento, sendo que este último, embora sem figurar como interveniente na escritura, também recebera, em garantia de dívida contraída pela primeira ré, promissórias emitidas pelos autores. O sentenciante, reconhecendo a inadimplência da incorporadora, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando “rescindidos os contratos de promessa de compra e venda firmados entre os autores e Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A”, com conseqüente “anulação das promissórias emitidas”. Apenas limitou as perdas e danos requeridas. Em relação à argumentação desenvolvida pelos bancos réus, assim a refutou: “Quanto aos Bancos, segundo e terceiros suplicados. Cessionário um, endossatário o outro das promissórias que os autores emitiram em favor da primeira ré, sustentam com brilho, principalmente do Banco Econômico, que, após a transferência, os títulos passaram a ser autônomos, independentes dos contratos firmados. Não é bem assim. Oriundos de negócio imobiliário, tais títulos não tiveram cortados o cordão umbilical. Estão vinculados às escrituras, como declarado, expressamente, no verso da promissória de fls. 156 da Cautelar, Processo de nº 2.824". Inconformados, apelaram os réus. A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a relatoria do seu então Desembargador Waldemar Zveiter, negou-lhes provimento, restando assim fundamentado o acórdão no que interessa: “No que se refere à autonomia das promissórias reclamadas pelo Apelante Banco do Brasil, embora questão já vencida, pela decisão proferida no agravo de instrumento nº 9.992, em apenso, não será demais transcrever o que naquele acórdão se consignou: “Na escritura que firmaram com Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários, o Banco do Brasil foi interveniente e recebeu Notas Promissórias correspondentes à venda de fração ideal do terreno em endosso-caução. A obra foi paralisada desde julho de 1984, fato que levou os condôminos em Assembléia Geral Extraordinária a destituir a Incorporadora e Construtora. O Banco não desconhecia a vinculação das Notas Promissórias referidas pois que, expressamente, anuiu a escritura, cláusula 9.1, sabendo-as vinculadas ao negócio celebrado e ao mútuo hipotecário que firmara com a incorporadora e que visava não apenas a venda das frações mas sim à construção do empreendimento e as unidades a que corresponderiam. Ora, essa vinculação consoante a doutrina e o entendimento jurisprudencial retirou dos títulos a reclamada autonomia que pretende a agravante, não colhendo sua assertiva de portador de boa-fé, pois que da promissória consta a vinculação ao contrato, e a este anuiu, como dito, expressamente, o agravante, que, sequer, prejuízos pode alegar, em face da hipoteca que detém do terreno”. Reitere-se, não pode, pois, o endossatário, em tais circunstâncias, alegar boa-fé ou desconhecimento do contrato subjacente e, à toda evidência, resolvido o contrato, anulam-se as notas promissórias, em decorrência. Diga-se, finalmente, que na mesma situação do Banco do Brasil colocou-se o Banco Econômico, que não podia desconhecer a vinculação dos títulos, legitimando-se sua posição no pólo passivo da ação, porque quando de seu ajuizamento figurava como endossatário das promissórias referidas, estabelecendo-se sua relação jurídica com os autores através do endosso, eis que habilitados a cobrar, dos emitentes, seu valor. Por derradeiro, acentua-se que as custas e honorários são decorrentes da sucumbência e não da culpa. Porque considerados partes legítimas ad causam já que ambos, os Bancos, portadores dos títulos cuja anulação se pretendia, e a ela tendo resistido, sob o argumento, incabível, da autonomia, devem responder pela sucumbência que sofreram”. Manifestados recursos extraordinários pelos três réus, restaram, após conversão ipso iure em especiais, inadmitidos na origem. Interposto agravo pelo Banco Econômico de Investimento, dei-lhe provimento para possibilitar o processamento de seu apelo extremo, no qual alega violação dos artigos 755, 768, 802, I, 1.507, CC, e 271, CCm, além de divergência interpretativa com julgados dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de Alçada de Minas Gerais. Sustenta, em suma: a) que as promissórias cuja anulação se pretende lhe foram regularmente transferidas pela Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A em penhor mercantil, por meio de endosso-caução, como garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento; b) que, dada a autonomia inerente aos títulos de crédito, a ele, na condição de endossatário, não se poderia opor exceção relativa à desconstituição da causa debendi, somente invocável contra o endossante originário e contra os endossatários de má-fé; c) que as obrigações caucionadas foram integralmente cumpridas pela incorporadora antes mesmo da prolação da sentença, pelo que se extinguiu o penhor dos títulos, ex vi do disposto no art. 802, I, CC; d) que, desconstituída a caução, passou a não ser mais nem mesmo detentor dos títulos, sendo-lhe incabível a condenação nos ônus da sucumbência. Os recorridos, em contra-razões, advogam tese em sentido contrário, sustentando que: “Uma nota promissória é um título autônomo, desde que não esteja vinculado a um contrato subjacente. No caso específico dos autos, todas as notas promissórias estão vinculadas ao contrato de promessa de compra e venda, conforme se verifica da nota promissória junta a fls. 156 dos autos da ação cautelar em apenso (proc nº 2.824) e da própria escritura na qual foi interveniente o Banco do Brasil, na qualidade de cessionário de outras tantas notas promissórias”. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Relator): O cerne da controvérsia está adstrito, em •••

(STJ, Rev. STJ, fev/94, p. 115)