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BDI Nº.15 / 2005 - Assuntos Cartorários Voltar

ATA NOTARIAL

Mateus Brandão Machado – Notário Paulistano Ata notarial é o instrumento que o tabelião, como ato privativo seu, lavra em seu livro de notas relatando aquilo que vê, ouve, verifica e constata com seus próprios sentidos, não devendo haver interferência de quem quer que seja, mas em princípio toda escritura é uma Ata Notarial, porque ata é o gênero e a escritura é a espécie – assim adverte Narciso Orlandi: “a lei 8935/94 não criou a ata notarial, mas apenas deu nome a uma espécie de escritura”. O notário, em razão de sua competência profissional, lavra ata notarial denominando-a conforme a finalidade do fato que será registrado na mesma. Tem como base esse instrumento a narração de um fato presente, passado, ou mesmo a ocorrer no futuro, mas que será visto, ouvido e sentido pelo profissional narrador, e tem como características as seguintes: 1) é instrumental; 2) é pré constitutiva de prova; 3) é documento público dotado de fé pública; 4) é documento escrito; 5) autentica fatos; 6) pressupõe prova plena até prova em contrário. A função notarial é uma função estatal e deriva de uma delegação do Poder Público. O notário tem o poder de autenticidade em seus atos pela fé publica que lhe é conferida pelo Estado (Poder Público). É uma função originária do artigo 236, C.F., e regulamentada pela lei federal 8935/94 e o ato se reveste da chancela estatal onde se extrai a força e no artigo 364 C.P.C. que diz que o documento é público e faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. É •••

Mateus Brandão Machado – Notário Paulistano