CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO - COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS - PROPRIEDADE DO FALECIDO
Recurso Especial nº 539.643 - PR (2003/0079487-6) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de verbas condominiais o herdeiro que está na posse do imóvel e usufrui dos serviços prestados pelo condomínio. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2004 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi - Relatora RELATÓRIO O recorrente, Condomínio do Edifício Jarama, ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de Luiz Fernando Leitão, ora recorrido, que, em contestação, argüiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o proprietário do imóvel era seu pai já falecido, devendo o espólio integrar o pólo passivo da demanda. O i. juiz rejeitou a preliminar, por entender que o requerido adquiriu o imóvel com a sucessão hereditária, sendo responsável pelo pagamento da dívida. Ao final, o pedido foi julgado procedente, interpondo o recorrido recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná deu provimento em acórdão assim ementado: “CONDOMÍNIO. DESPESAS. PROPRIETÁRIO FALECIDO. COBRANÇA DE UM DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora sendo o réu um dos herdeiros dos bens deixados por seu falecido pai, não pode figurar no pólo passivo da ação, pessoalmente, por dívida pertencente aquele, agora de responsabilidade do espólio.” Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, sustentando ofensa ao art. 530, IV do CC e aos arts. 9º e 12 da Lei nº. 4.591/64. Aduz o recorrente que “com o falecimento do •••
(STJ)