LOCAÇÃO FIANÇA - EXTINÇÃO DA GARANTIA - CONCESSÃO DE MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR
O fiador, mesmo que tenha assinado o contrato na condição de devedor solidário com o principal devedor, ficará desobrigado da garantia se, sem seu consentimento, o credor conceder moratória ao devedor. Apelação Com Revisão nº 649.008-00/5 - São Paulo Foro Regimental de Santana - 3ª Câmara Juiz Relator: Aclibes Burgarelli Data do julgamento: 29.04.2003 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por maioria; declarará voto o E. Juiz Revisor. Aclibes Burgarelli, Relator VOTO É processo de execução de verbas locacionais, derivadas de contrato de locação, em razão do que a locadora, exeqüente, busca o pagamento das verbas que entende devidas por parte dos fiadores. Seguro o juízo, foram opostos embargos à execução pelos mesmos fiadores, sob o argumento de que a locatária devia ser chamada ao processo, porque teria havido moratória, fato que resume a desobrigação de pagamento por eles. Acenam ainda com excesso de execução, inépcia da inicial e má-fé. Os embargos foram impugnados. Foi dito que a moratória teria favorecido os mesmos fiadores, com realce de que estes e a locatária teriam, reciprocamente, outorgado procurações para um ou outro responder integralmente por obrigações, conforme cláusula do contrato. Nega-se a litigância de má-fé, o excesso de execução e postula-se a improcedência dos embargos. Os embargos foram julgados procedentes (fls. 27). A respeito foi interposto o presente recurso de apelação (fls. 33), por meio do qual pretende a apelante que se reconheça não configuração de moratória ou novação; a permanência de responsabilidade dos •••
(2º TAC/SP)