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BDI Nº.9 / 2005 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIANÇA - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DO FIADOR - DESONERAÇÃO

Recurso Especial nº 615.310 – RS (2003/0217820-9) Relator: Ministro Jorge Scartezzini 1 – A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea “c”, da CF), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto na espécie, impossível, sob este prisma, o seu conhecimento. 2 – Os Embargos Declaratórios têm natureza, prima facie, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente. Logo, não há violação aos dispositivos processuais pertinentes, quando o Tribunal de origem, ao decidi-los, observou corretamente a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, restando este devidamente fundamentado e claro em sua motivação, apesar de contrária ao interesse do ora recorrente. Inteligência dos arts. 302, parág. 3º, 515, parág. 1º e 535, todos do Código de Processo Civil. Precedentes (REsp nºs 253.651/RN e 208.690/PR). 3 - Este Colegiado já firmou entendimento (cf. EREsp nº302.209/MG) no sentido de inadmitir-se interpretação extensiva à fiança, não podendo o fiador ser responsabilizado perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado, ex vi lege, do qual não anuiu concretamente. Locação pactuada há 22 (vinte e dois) anos antes da propositura da execução. Incidência da Súmula 214/STJ . Prejudicialidade das demais normas processuais tidas por violadas. 4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, restabelecer a r. sentença monocrática que julgou procedente os embargos à execução, em todos os seus termos, declarando o fiador, ora recorrente, desonerado da garantia a qual não anuiu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp. Brasília, DF, 6 de abril de 2004 (data do julgamento). Ministro Jorge Scartezzini, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Cuida-se de Recurso Especial em Apelação Cível interposto por Carlos Orestes Banali Callage, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 404/423, proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, deu provimento ao apelo. A ementa do julgado encontra-se expressa nos seguintes termos, verbis: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. “CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.500 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que é válida a renúncia expressa ao direito de exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indeterminado, vez que a faculdade prevista no artigo 1.500 do Código Civil trata-se de direito puramente privado. Recurso especial não conhecido” (REsp 302.209/MG, 6ª Turma, STJ). ARTIGO 1.503 DO CÓDIGO CIVIL. “DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. MORATÓRIA. NOVAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. 1. Havendo renúncia expressa no •••

(STJ)