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BDI Nº.9 / 2005 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO ORDINÁRIO - DESPESAS CONDOMINIAIS SEGUNDO A PROPORÇÃO DOS QUINHÕES

Na forma do artigo 627 do CCB, o condômino que ocupa coisa comum responde pelos frutos que dela percebe perante os demais, concorrendo todos na proporção de seus quinhões com as despesas de conservação da coisa comum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 402.180-9 da Comarca de Timóteo Acorda, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negar provimento, vencido parcialmente o juiz relator. Presidiu o julgamento o Juiz José Affonso da Costa Côrtes (Relator vencido parcialmente) e dele participaram os Juízes Guilherme Luciano Baeta Nunes (Revisor) e Unias Silva (Vogal). Produziu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Otamir Saquetto Guimarães. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2003. Juiz José Affonso da Costa Côrtes Relator vencido parcialmente VOTOS O Sr. Juiz José Affonso da Costa Côrtes: Conheço do recurso, por presentes os requisitos de sua admissibilidade. Trata-se de ação ordinária de cobrança, na qual o apelado pretende receber da apelante 50% do valor locatício de um imóvel comum e indivisível, cujo condomínio surgiu quando do divórcio do casal. Pactuou-se naquela ocasião que cada um dos ex-cônjuges seria proprietário de uma parte ideal de 50%, e que os valores auferidos na sua locação seriam repartidos na mesma proporção. No entanto, nada recebeu. Passou posteriormente a apelante a ocupar o imóvel com seu novo marido e filhos, sem o pagamento de qualquer importância. Em contestação afirma a ré que após o divórcio o imóvel permaneceu locado até 28-02-97, quando as chaves foram entregues pelo locatário. Portanto, o autor e apelado teria o direito de receber 50% dos aluguéis devidos no período de 17-10-96 a 31-10-96 e mais dezembro de 1996 e janeiro de 1997. E que os demais aluguéis até a data da entrega do imóvel pelo locatário foram depositados diretamente em sua conta bancária. Além disso, na qualidade de proprietária parcial do imóvel e estando nele residindo, não está obrigada ao pagamento de qualquer retribuição ao condômino. Acresça-se que referido imóvel esteve desocupado no período de março de 1997 a fevereiro de 1998. Em reconvenção pretende reembolso dos valores gastos na reforma e conservação do imóvel danificado durante o tempo em que esteve desocupado. Ação principal julgada procedente, em parte, condenando a ré ao pagamento de 50% dos aluguéis devidos no período de 15-10-96 a fevereiro de 1997, no valor de R$110,00, mensais e mais os valores devidos a partir de 01-02-98 até a data da sentença, deduzindo-se o valor de R$209,75 já recebidos pelo autor. Determinou o sentenciante que a liquidação da sentença se faça por cálculo do Contador, mais juros de 5%, ao mês e correção monetária. Reconvenção julgada procedente condenando o autor reconvindo ao pagamento de R$985,17, despesas estas efetuadas na conservação do imóvel comum, corrigidos monetariamente, mais juros de 0,5%, ao mês, cujo valor da condenação será apurado por cálculo do Contador, autorizando a compensação dos valores. Em razões de recurso a apelante pretende a •••

(TAMG)