ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - POSSIBILIDADE
Recurso Especial nº 679.821 - DF (2004/0111243-1) Relator: Ministro Felix Fischer Processual Civil. Locação. Penhora. Direitos. Contrato de alienação fiduciária. Violação ao art. 535, do CPC. Inexistência. I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia. II - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de novembro de 2004 (data do julgamento). Ministro Felix Fischer - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Andrade Magalhães e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. Os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, materializados nas parcelas já pagas do financiamento. Agravo provido.” (fl. 81). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Sustentam os recorrentes afronta ao art. 535, II do Código de Processo Civil, visto que o e. Tribunal a quo não teria sanado omissões apontadas nos embargos de declaração. Aduzem, ainda, ofensa ao art. 66 da Lei nº 4.728/65, e ao •••
(STJ)