LOCAÇÃO - DANOS NO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO
É dever do locatário restituir o imóvel locado, ao término do contrato de locação, no mesmo estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes de seu uso normal. Se comprovado que a falta de conservação periódica influiu para a consecução de danos no imóvel, a ponto de condicionar a celebração de novo contrato locatício à realização de reforma, o locatário deve responder pelas perdas e danos causados. Os lucros cessantes são cabíveis nos casos em que o Requerente deixa de aferir algum ganho em razão dos danos sofridos. Neste âmbito, o período estipulado como referência para o pagamento dos lucros cessantes relativos a futuros aluguéis deve se restringir ao tempo em que, efetivamente, o imóvel deixou de ser locado, devido a seu mau estado. Apelação Cível nº 000.289.799-9/00 Relator: Exmo. Sr. Des. Jarbas Ladeira ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e no reexame necessário, reformar a sentença, prejudicados os recursos voluntários. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2002. Des. Jarbas Ladeira - Relator VOTO O Sr. Des. Jarbas Ladeira: Cuida-se de reexame necessário e recursos voluntários aviados pelo Município de Itajubá e pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, em ação de indenização por ato ilícito ajuizada por Isabel Nogueira da Motta, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os apelantes ao pagamento de indenização a título de danos materiais e lucros cessantes. A Apelada, em sua peça exordial, relatou ter celebrado, com os Apelantes, contrato de locação com término em 31/01/98. Afirmou que o imóvel alugado foi desocupado em 31/12/97, sendo as chaves entregues apenas em 26/06/98. Salientou que, após distrato firmado, foram verificados diversos danos no imóvel, o que lhe causou prejuízos, impossibilitando novos contratos locatícios. Argumentou que foi pactuada entre as partes a reforma do imóvel, que somente foi iniciada, mas não foi efetivada. De último, fundamentou suas afirmações nos incisos III e VI, do artigo 23, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Relatório circunstanciado já se encontra anexado aos autos. Conheço do reexame necessário e dos recursos voluntários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em reexame necessário, passo a analisar os fatos e fundamentos apresentados nos autos. Inicialmente, não há que se cogitar de eventual ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da presente demanda. Primeiro, porque o objeto da lide em questão cinge-se ao pedido de indenização de danos materiais e lucros cessantes advindos de irregularidades encontradas no imóvel locado pela Autora à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Prefeitura •••
(TJMG)