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BDI Nº.4 / 2005 - Jurisprudência Voltar

INVENTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - HIPÓTESE DE COMPOSSE - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO DEFESA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO

ACÓRDÃO Inventário. Embargos de terceiro. Imóvel pertencente anteriormente a parente comum das partes. Condições da ação presentes, pois o interesse de agir do embargante decorre da necessidade, ante o imóvel integrar as primeiras declarações no inventário. Certidão imobiliária contém os dados que a legislação então em vigor amparava. Alegação de usucapião em matéria de defesa. Inadmissibilidade. Ocupação de parte da área. Composse configurada. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 141.552-4/2-00, da Comarca de Poá, (...) Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Munhoz Soares (Presidente, sem voto), J. G. Jacobina Rabello e Carlos Stroppa. São Paulo, 11 de setembro de 2003. Natan Zelinschi de Arruda, Relator. VOTO 1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente com base na r. sentença de fls. 253/257 que julgou procedentes embargos de terceiro. Alega o apelante que as preliminares argüidas não foram enfrentadas convincentemente, pois a teoria da ação como direito autônomo exige a presença dos pressupostos e das condições da ação, fazendo com que a falta de qualquer uma delas origine a extinção do processo por carência. Prosseguindo disse que no caso em tela o espólio apelado alegou que é proprietário do imóvel situado na rua Sebastião Ferreira dos Santos, 117/121 e a certidão expedida pelo Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Moji das Cruzes não traz os números nem as medidas laterais e de fundos, e muito menos a área total, enquanto que o espólio apelante disse exercer posse mansa e pacífica por mais de vinte anos de um imóvel descrito pormenorizadamente, com área de 4.590,73 m2, além das áreas existentes das construções edificadas no interior do terreno. A seguir mencionou que as diferenciações do imóvel citado pelo espólio apelado como ocupado pelo espólio apelante são várias, bem como enfatizou a falta de certidões que demonstrem a cadeia aquisitiva, o que reforça a carência da ação argüida. No mérito •••

(TJSP)