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BDI Nº.4 / 2005 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO POR CONVENIÊNCIA DA MAIORIA - DESPEJO DO CO-PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCABI-MENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA

Recurso Especial nº 613.931 - SP (2003/0218621-1) Relator: Ministro Castro Filho Recurso especial. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Necessidade de indicação dos pontos omissos do acórdão. Responsabilidade civil. Extinção de condomínio. Imóvel comercial. Conveniência da maioria. Despejo do co-proprietário. Pretensão indenizatória. Descabimento. I – Para que se tenha por caracterizada a violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, não basta a alegação genérica de que o acórdão impugnado se teria silenciado quanto à discussão de determinadas questões suscitadas em embargos de declaração. Indispensável é que o recorrente demonstre, objetivamente, sobre que pontos repousaria dita omissão, sob pena de não se poder avaliar se o pronunciamento solicitado poderia efetivamente influir na conclusão do julgado. II – A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do recurso especial, que requer, como pressuposto constitucional, tenha o processo sido decidido em única ou última instância. III - Sendo os réus titulares de 4/7 do imóvel comercial, detêm a maioria absoluta, podendo deliberar pelo despejo de um dos co-proprietários e pela extinção do condomínio, com a venda do imóvel, após avaliação judicial, sem que tal fato importe abuso de direito, a ensejar pretensão indenizatória por parte do condômino despejado, sob a assertiva de falta de rendimento do imóvel desde a desocupação. IV - Eventuais gastos da autora com a saída do imóvel, bem assim com a locação de um outro para dar continuidade às suas atividades, ocorreram como conseqüência natural do despejo, medida legal adotada pelos réus, que, por esse motivo, não podem ser responsabilizados por qualquer prejuízo por ela experimentado. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente o Dr. Rubens Arias Carrion, pelos recorrentes e, o Dr. Otávio Alvarez, pela recorrida. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2004 (Data do Julgamento). Ministro Castro Filho - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais proposta por Tufik Misiara & Cia Ltda em relação ao Espólio de Jamir João Pedro Misiara e outros, pelo fato de haver sido despejada do imóvel do qual é co-proprietária, sem que lhe tivesse sido permitida a fruição da parte que lhe corresponde, para instalar sua sede, o que a obrigou a despender muito dinheiro na reforma em outro imóvel, bem como a pagar aluguel mensal. Requereu a procedência do pedido, para o fim de serem os réus condenados ao pagamento do valor da renda mensal de sua fração a ser apurada por perito ou o valor mensal que paga a título de aluguel, além das despesas com mudança e adaptação do imóvel que teve que alugar, correspondentes à deterioração e depreciação da “res comunis”, bem como das demais cominações de praxe. Regularmente citados, os réus contestaram, à exceção de Marlene Salgado Misiara, argumentando, em resumo, serem partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da demanda, vez que estariam exercendo legítimos atos de administração, em que optaram pela manutenção do imóvel desocupado até final pronunciamento do Judiciário em ação na qual, por sentença de primeiro grau, foi determinada a extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel. No mérito, ponderaram ter sido a autora regularmente despejada do imóvel que ocupava a mais de vinte anos na qualidade de locatária e não de co-proprietária, por decisão transitada em julgado do Juízo da 20ª Vara Cível do Fórum Central. Julgando antecipadamente a lide, o juiz deu pela improcedência do pedido, condenando a autora às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, decisão que veio a ser reformada, em parte, pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Sociedade civil de responsabilidade limitada despejada de imóvel do •••

(STJ)