LOCAÇÃO - CONTRATO - PRAZO INDETERMINADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91 - ADMISSIBILIDADE
Apelação com Revisão nº 372.303/6-00 Comarca de: São Paulo. Apelante: Ana Maria Ferreira Braga. Apelado: Koki Kimura. Relator: Norival Oliva. Revisou: Batista Lopes. 3º Juiz: Acayaba de Toledo. Presidência do juiz: Acayaba de Toledo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma julgadora da Segunda Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil negaram provimento ao recurso, por votação unânime, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo,14 de dezembro de 1992 Norival Oliva - Juiz Relator. VOTO Nº 2.427 Ação de despejo para uso próprio, com base no art. 47, III, da Lei nº 8.245, de 18.10.91, julgada procedente. Apela a locatária para a reforma argüindo: 1º) ser inaplicável a nova lei inquilinária por firmada a locação no regime da lei anterior; 2º) que, por isso, só cabe a retomada na hipótese do art. 78 da primeira; 3º) ineficácia da notificação premonitória por não subscrita pelo locador; 4º) ter direito, em qualquer hipótese, ao prazo de 12 meses para desocupação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. As partes firmaram o contrato de locação de fls. 7/11 para o período de 15 de janeiro e 1.990 a 14 de •••
(TACSP, DJSP 06.08.93, p. 69)