Aguarde, carregando...

BDI Nº.1 / 2005 - Legislação Voltar

INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET - OPÇÃO - INSTRUÇÕES

Instrução Normativa nº 474, de 3 de dezembro de 2004 (DOU-1 06.12.2004) Dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931, de 2004. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, resolve: Art. 1º. regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 agosto de 2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. § 1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se: I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. § 2º. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. § 3º. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador. Art. 2º. A opção pelo RET de que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos: I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária; e II - entrega do termo de opção pelo RET na unidade competente da Secretaria da Receita Federal (SRF). § 1º. O termo de opção de que trata o inciso II deverá ser entregue na unidade da SRF a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade da SRF. § 2º. Para efeito do disposto no § 1º, o termo de opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis. § 3º. Para fins do disposto neste artigo, fica aprovado o formulário “Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação”, constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, que será disponibilizado na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Art. 3º. O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeita ao RET, bem assim os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para •••

Instrução Normativa nº 474, de 3 de dezembro de 2004 (DOU-1 06.12.2004)