LOTEAMENTO APROVADO - DIREITO ADQUIRIDO - LEI POSTERIOR NÃO PODE ATINGIR FATOS PRETÉRITOS
ACÓRDÃO Ação Civil Pública - insurgência contra decisão que concedeu liminar para bloquear as matrículas referentes às determinadas quadras de loteamento - o loteamento foi instituído antes da Constituição Federal de 1988 e na época em que foi autorizado pelas entidades públicas de atribuições pertinentes, tinha amparo legal, inclusive da Constituição da República então vigente - ademais, o Código Florestal apresentava restrições ao direito de propriedade, mas não impedia o empreendimento imobiliário, tanto que o loteamento foi criado obedecendo a todas as posturas legais - daí porque o direito adquirido e também o ato jurídico perfeito encontram-se presentes e não podem ser atingidos por interpretação que colida com a segurança das relações jurídicas consubstanciadas nas cláusulas pétreas a que se reporta o art. 60, § 4º, da CF/1988 - no caso concreto, pretende o agravado o desfazimento de parte do loteamento, com o conseqüente cancelamento das matrículas das diversas unidades abrangidas, aparentando uma disfarçada desapropriação indireta e para isso, obviamente, carece de poderes - precedente jurisprudencial do C. STJ - por outro lado, a Fazenda do Estado de São Paulo demonstrou desinteresse na lide, significando, em tese, que não pretende desapropriar a área - ausência dos requisitos fumus boni juris et periculum in mora para a subsistência da liminar concedida no Juízo a quo - agravo de instrumento provido para o fim de revogar a liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 274.195-5/1-00, da Comarca de São Sebastião, (...) Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, para revogar a liminar concedida às fls. 36, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Rulli (Presidente) e Gonzaga Franceschini. São Paulo, 16 de outubro de 2002. Geraldo Lucena, Relator VOTO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por (...) na ação civil pública (Processo nº 1.040/2000 - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião - SP) que lhe move o Ministério Público para insurgir-se à r. decisão reproduzida à fl. 36, que deferiu liminar para bloquear as matrículas referentes às quadras C, C1, C2, D, D1, E, F, F1, F2, F3, G, G1, G2, G3, H, I, J, J1, K, L, L1, M, assim como às reservadas ao proprietário III e IV, do loteamento Baleia Azul. Alega, em resumo, que não pode lei posterior ao registro do loteamento atingir fatos pretéritos, pois desde o ano de 1985 obteve autorização para desmatamento; que tem direito adquirido; e que o art. 28 da Lei Federal nº 6.766/1979 diz que a alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado depende de acordo entre loteador e adquirentes dos lotes, assim como aprovação pela Prefeitura Municipal. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo, assim como o provimento para revogar a liminar concedida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 932/934). Requisitadas, as informações foram prestadas (fl. 942). Intimado, o Ministério Público ofereceu a contraminuta (fls. 945/949). A Egrégia Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento (fls. 952/959). É o que de importante fica registrado até aqui. Lendo-se atentamente as peças que ilustram este agravo de instrumento, verifica-se que o loteamento referido foi instituído antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e na época em que foi autorizado pelas entidades públicas de atribuições pertinentes, tinha amparo legal, inclusive da Constituição da República então vigente. O Código Florestal, •••
(TJSP)