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BDI Nº.35 / 2004 - Jurisprudência Voltar

EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL - PROPRIEDADE DE TERCEIRO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ

Número do processo: 1.0024.02.878924-6/001(1) A forma pública deve ser entendida como necessária a dar maior segurança e autenticidade ao documento, tendo em vista que o mesmo, “in casu”, é redigido por um terceiro, alheio aos interesses individuais das partes e, logo, possui efeito diverso do registro, que serve unicamente para dar publicidade ao ato, pois a certeza da transferência já existe no momento da lavratura da escritura. A obrigação pública de registrar não impede a transação entre particulares que, em se tratando de bens imóveis, exige-se, para tanto, a forma pública documental, ou seja, a escritura pública. Afigura-se irrelevante a transcrição do ato no Registro Imobiliário quando constatada que a transferência do imóvel realizou-se antes da citação da executada, merecendo ser protegida a boa-fé da embargante. Apelação Cível / Reexame Necessário nº 1.0024.02.878924-6/001 Comarca de Belo Horizonte (...) ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em confirmar a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2003. Des. Célio César Paduani - Relator VOTO O Sr. Des. Célio César Paduani: Cuida-se de reexame necessário e de recurso voluntário, manifestado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em face a r. sentença de fls. 56/59, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte que, em embargos de terceiro opostos por Maria Matilde Silva Bof à execução fiscal movida contra Conepeças Comercial Ltda. e coobrigados Raimundo Nonato dos Santos Filho e Sandra Maria Silva Bof Santos, julgou-os procedentes, tornando insubsistente a penhora nos autos da execução e, via de conseqüência, condenou a embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), por força do princípio da causalidade, porém, suspensa, pelo fato da mesma estar litigando sob o beneplácito da Justiça Gratuita. Em sede de razões recursais, às fls. 61/80, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerias recorre da r. sentença, à consideração de que o registro de transferência da propriedade imóvel operou-se somente após a lavratura do termo de penhora, evidenciando o conluio, a fraude à execução e a má-fé da aquisição envolvendo pessoas da mesma família, questionando, inclusive, a declaração de pobreza firmada pela embargante, tendo em vista as fotos carreadas com a inicial. Sustenta que a aquisição da propriedade imobiliária se dá apenas com a transcrição do título de transferência no registro do imóvel, ato de eficácia constitutiva, presumindo-se, portanto, fraudulenta qualquer alienação de bens do sujeito passivo após a citação nos autos da execução, colacionando farta doutrina e jurisprudência em prol da sua tese. Requer, a final, a condenação da embargante como litigante de má-fé, impondo-lhe as penalidades da lei, e o provimento do recurso, revogando-se o benefício da Justiça Gratuita e inversão dos ônus sucumbenciais. Contra-razões às fls. 86/92, gizando pela confirmação in totum da r. sentença. Apelo dispensado do preparo, mercê da inteligência do art. 511, § 1º, do pergaminho processual civil. •••

(TJMG)