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BDI Nº.35 / 2004 - Jurisprudência Voltar

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DO ÔNUS DO FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO

ACÓRDÃO Ação Adjudicatória com Obrigação de Fazer e Preceito Cominatório - Antecipação da tutela concedida ao tempo da sentença para obrigar a agravante a outorgar escritura definitiva do imóvel livre do ônus do financiamento hipotecário - Admissibilidade quando o imóvel está totalmente pago e estão presentes os requisitos do art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC - A existência de hipoteca é problema exclusivo da agravante junto ao banco, cumprindo liberá-la consoante ajustado no contrato - Imposição de multa diária cujo valor não pode ser irrisório para não frustrar o fim a que se destina - O prazo de 60 dias mostra-se razoável para o cumprimento de obrigação que há muito já deveria estar satisfeita - Jurisprudência desta Corte - Recurso parcialmente provido apenas para elevar de 10 para 60 dias o prazo de cumprimento da obrigação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 286.915-4/8, do Foro Regional de Pinheiros, da Comarca de São Paulo, em que é agravante (...) Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao agravo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, deferiu a tutela antecipada, ao tempo da prolação da sentença de procedência da ação, para determinar que a agravante outorgasse a escritura definitiva do imóvel aos agravados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Alega a agravante que não se negou a outorgar a escritura definitiva, mas com o gravame hipotecário que só o banco poderia retirar, mencionando, ainda, que não há perigo da demora na medida em que o banco renunciou ao direito de executar a hipoteca. E, por fim, alega que a multa é desproporcional e que não se fixou prazo razoável para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Este é o relatório do essencial. A digna Juíza prolatora do r. despacho agravado entendeu presentes os requisitos necessários e concedeu a antecipação de tutela para determinar que a agravante outorgue escritura definitiva ao agravado, sem qualquer ônus, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00, argumentando que o imóvel está inteiramente pago e que o agravado impossibilitado de dele dispor livremente. E agiu Sua Excelência acertadamente. Parece incontroverso que o agravado tem o direito de obter a escritura definitiva do imóvel adquirido, não havendo, a respeito, da parte da agravante, qualquer negativa em outorgar o título •••

(TJSP)