LEI 10.931/20004. AS ALTERAÇÕES NO ESTATUTO REGISTRAL E AS NOVAS ATRIBUIÇÕES DOS REGISTRADORES. PROTOCOLO. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA RETIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Emanuel Costa Santos – 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, SP Indiscutível que a sanção presidencial ocorrida na noite do dia 02 de agosto de 2004, que viabilizou a edição da Lei 10.931/2004 (texto no site www.diariodasleis.com.br e no Diário das Leis Imobiliário nº 24, 3º decêndio agosto/2004, p. 3), trouxe à realidade jurídica pátria uma inovação nas atribuições dos oficiais de registro. De certa forma, tal inovação pode e deve ser enquadrada dentro de uma análise conjuntural, em que há uma redefinição do papel do Estado-Juiz e um necessário desafogamento deste em relação a matérias que orbitam no estrito campo da vontade de partes maiores e capazes, notadamente em quadro de inexistência de lide, bem como se enquadra historicamente em um momento de retomada do crescimento econômico, busca da geração de empregos e ampliação do crédito imobiliário. Nesse quadro deve ser entendida a inclusão do registrador como o destinatário das retificações administrativas dos registros, das averbações e das áreas. Não houve, de modo algum, afastamento do magistrado de sua função típica, ao revés, esta saiu valorizada, à medida que naqueles temas somente será chamado o juiz para dirimir controvérsias, e não para homologar convergências, jurisdicio-nalizando-se o feito tão somente por opção expressa do interessado ou quando houver impugnação que verse sobre direito de propriedade. O presente trabalho não tem, contudo, a intenção de divagar sobre a natureza jurídica da função registrária e, menos ainda, discorrer sobre cada qual das alterações que ocorreram nos artigos 212, 213 e 214 da Lei Federal 6.015/73, por força do contido no artigo 59 da Lei Federal 10.931/2004. Importante que se diga, ab initio, que a finalidade única deste trabalho é mostrar, senão a incompatibilidade dos procedimentos adotados pela novel redação do artigo 213 da LRP com o sistema consagrado do Protocolo (Livro 1 de Registro de Imóveis), ao menos a utilidade de adoção de um procedimento específico, daquele livro distanciado. E a solução deve ser buscada com urgência, ante a vigência imediata da Lei 10.931/2004, o que justifica, por si só, a inauguração deste debate. Penso que é função do administrador público, independente do papel que assuma na administração, lato sensu, agir com responsabilidade e sempre que possível com a eficiência necessária para evitar dissabores ao cidadão e entraves ao serviço que disponibiliza. Uma primeira leitura das adaptações sofridas pela LRP pode induzir a idéia de recepção pura e simples dos procedimentos retificatórios no Livro Protocolo, o que, diga-se de passagem, em muitas ocasiões é viável e até mesmo aconselhável. É o caso das simples correções de metragem, inserções de área total pelo cálculo meramente matemático, inserções de dados de qualificação e uma série de situações abarcadas pela norma ora vigente, insculpida no artigo 213, seus incisos e parágrafos. Entretanto, em um primeiro momento, chama a atenção especialmente os procedimentos retificatórios que ensejarão a manifestação de confrontantes, com eventuais notificações pessoais, pelo correio ou por edital, havendo mesmo a •••
Emanuel Costa Santos – 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, SP