COMODATO VERBAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - SUFICIÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
Recurso Especial nº 605.137 - PR (2003/0202243-4) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior I. Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem. II. Pedido de perdas e danos indeferido. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Ação de reintegração de posse julgada procedente em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Custas, como de lei. Brasília (DF), 18 de maio de 2004(Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Adoto o relatório de fls. 306/307, verbis: “Diante da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse pela ora apelante, recorre a sucumbente aduzindo: A presente Ação de Reintegração de Posse foi proposta com o objetivo de retomar imóveis da propriedade da ora apelante, que foram cedidos através de contrato de comodato verbal por tempo indeterminado à ora apelada. Em razão da intervenção sofrida nas empresas pertencentes ao seu grupo, somada à necessidade de reestruturação das suas atividades econômicas e administrativas, a ora apelante entendeu por bem notificar a apelada para que desocupasse os imóveis de sua propriedade em 30 (trinta) dias, sob pena de, findo o prazo, caracterizado estaria o esbulho possessório. Mesmo notificada a ora apelada negou-se a devolver os imóveis, o que levou a ora apelante à propositura da presente demanda. Expedida medida liminar de reintegração de posse em seu favor, a apelada, através de agravo de instrumento, obteve efeito suspensivo, prosseguindo a demanda com a realização de audiência de instrução e julgamento. Contudo, o MM. Juiz de primeiro grau entendeu pela improcedência da demanda, acolhendo os argumentos da ora apelada de que, por estar reconhecido o comodato verbal por prazo indeterminado este deveria se estender pelo tempo necessário ao •••
(STJ)