Aguarde, carregando...

BDI Nº.33 / 2004 - Comentários & Doutrina Voltar

TESTAMENTO: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E CAPACIDADE DE TESTAR

Josiane Dalla Vechia (*) 1. Conceito: Dá-se a sucessão legítima quando a herança é deferida a pessoas da família do de cujus, por não ter este deixado testamento, ou por ineficaz ou caduco o seu ato de última vontade. Como o autor da herança pode dispor de seu patrimônio alterando a ordem da vocação hereditária prevista na lei, respeitados os direitos dos herdeiros necessários, se não fez testamento, presume-se que ele está de acordo com a referida ordem legal. Por isso, diz-se que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus e tem caráter supletivo. A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo (ato de última vontade, destinado a disposições de pequeno valor e que não exige maiores formalidades). A vontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários, constitui, neste caso, a causa necessária e suficiente da sucessão. Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários, que são, respectivamente, sucessores a título universal e particular. Observa-se que embora não se admitam os pactos sucessórios, que têm por objeto herança de pessoa viva (art. 426, CC), considera-se válida a partilha em vida, sob a forma de doação do ascendente aos descendentes (art. 2.018, CC). O testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições. O Código Civil considera testamento o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte (arts. 1.857 e 1.858). Essa noção limita a manifestação de vontade às disposições patrimoniais, quando se sabe que a vontade do testador pode ser externada para fins de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (art. 1.609, III, CC), nomeação de tutor para filho menor (art. 1.729, parágrafo único, CC), reabilitação do indigno (art. 1.818), instituição de fundação (art. 62, CC), imposição de cláusulas restritivas se houver justa causa (art. 1.848, CC), etc. Por essa razão, o referido diploma acrescenta no •••

Josiane Dalla Vechia (*)