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BDI Nº.30 / 2004 - Jurisprudência Voltar

DESAPROPRIAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDÃO DE PASSAGEM - DIREITO DOS EXPROPRIADOS EM RESTABELECER O ACESSO À VIA PÚBLICA

ACÓRDÃO Ação negatória - Obrigação de fazer - Servidão de passagem - Incabível a indenização por perdas e danos sem prova do fato constitutivo - Área remanescente de desapropriação que já foi indenizada em forma de desvalorização do remanescente (29,30%) - Obrigação de fazer que não merece nenhum reparo - Possível a aplicação da multa diária por eventual descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado - 180 dias que não aparecem como exíguos - Negado provimento ao recurso voluntário do autor e providos em parte os recursos voluntário e oficial da ré, nos termos do acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 170.162-5/3-00, da Comarca de Campinas, em que são apelantes e reciprocamente apeladas (...) e (...) Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso voluntário do autor e deram provimento em parte aos recursos voluntário e oficial da ré, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembar-gadores Gonzaga Franceschini (Presidente, sem voto), Geraldo Lucena e Antonio Rulli. São Paulo, 23 de abril de 2003. Yoshiaki Ichihara, Relator VOTO No presente feito, os autores ingressaram com a ação negatória ou ofensa de direito de servidão contra a ré, objetivando na negatória a condenação para realizar obras de desobstrução do caminho de servidão, restabelecendo o direito de acesso à propriedade, com a fixação de multa diária por descumprimento, indenização por perdas e danos, com os acréscimos legais e a condenação nas verbas de sucumbência. Processada regularmente, a r. sentença de fls. 199/206, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a ação, condenando a ré apenas à obrigação de fazer, com o prazo de 180 dias e cominação de multa em caso de descumprimento, verbas de sucumbência em proporção. Embargos de declaração a fls. 211/215, rejeitados a fls. 216 e aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa. Apelou a ré a fls. 217/230, pretendendo a reforma da r. sentença. Defende a tese da existência da prevalência do interesse público sobre o particular. Não pode o Poder Público ser condenado a executar obras previstas no projeto por mera liberalidade. Não pode ser obrigado a investir em obras não prioritárias. Destaca a •••

(TJSP)