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BDI Nº.30 / 2004 - Comentários & Doutrina Voltar

DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO

Josiane Dalla Vechia (*) A doação está definida no Código Civil como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra, que os aceita. Do conceito legal ressaltam os seus sinais característicos: a) a natureza contratual; b) a intenção de fazer uma liberalidade (animus donandi); c) a transferência de bens para o patrimônio do donatário; e d) a aceitação deste. A lei também abre a possibilidade do estabelecimento de certas cláusulas no contrato de doação. Observa-se que para uma doação ser reversível, deve constar no documento da transmissão do bem ora doado, a cláusula de reversão. O Código Civil em seu art. 547, caput e parágrafo único, dispõe: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiros”. Interpretando o artigo acima citado, bem como seu parágrafo único, Maria Helena Diniz¹ (2003, p. 391) diz: “O doador poderá inserir cláusula estipulando que o bem doado retorne ao seu patrimônio se sobreviver ao dona-tário, hipótese em que se terá doação sob condição resolutiva, de cujo implemento resultará a devolução do bem doado, mas os frutos pertencerão ao donatário. Logo não poderá prevalecer cláusula de reversão em favor de terceiro, mesmo porque em nosso direito não há mais aquele fideico-misso, que podia ser constituído inter vivos”. Não fosse •••

Josiane Dalla Vechia (*)