ANOTAÇÕES SOBRE PERMUTA DE IMÓVEIS
Iuli Ratzka Formiga (*) Permuta tem como sinônimo o vocábulo troca. Na linguagem popular, quando ocorre a permuta de imóveis está sendo efetuada a troca de um imóvel por outro. Deste modo, em vez de se efetuar duas vendas e duas compras, faz-se uma permuta, como se evidencia na decisão abaixo. Imposto de transmissão inter vivos. Permuta de imóveis. Transação onerosa. A permuta de bem imóvel equivale a dupla transação de venda e, portanto, onerosa, porque revela a vontade dos contratantes de se impor reciprocamente sacrifícios e benefícios, mediante a contraprestação que encerra a transferência de domínio entre eles. Recurso provido. (TACiv-RJ. Ac. unân., 1º Câm., 12/4/95. Ap. 7.111/94, in COAD, Bol. Dec. 24/95 nº 642) (1) O contrato de permuta pode ser classificado da seguinte forma: contrato bilateral ou sinalagmático (há reciprocidade de obrigações entre as partes), oneroso (as obrigações são patrimoniais), comutativo (as partes entendem que existe uma equivalência nas respectivas contraprestações), paritário (há a possibilidade das partes discutirem as cláusulas contra-tuais). É o oposto do contrato de adesão, formal (há uma forma prescrita em lei para sua validade), típico ou nominado (é um contrato previsto e regulado em lei) e principal (não está vinculado a um outro contrato para existir). De Plácido e Silva lembra que o contrato de permuta era denominado pelos romanos de “permutatio” (permutação) e era considerado “o mais importante dos contratos inominados da categoria do ut des”. (2) A permuta inicialmente pressupõe que os valores dos dois imóveis sejam equivalentes, todavia nada impede que seja efetuada a permuta de um imóvel com valor mais alto com outro imóvel de valor mais baixo. Contudo, como observa Afrânio de Carvalho, “quando a permuta se opera entre imóveis de valores desiguais, um dos permutantes pode completar a sua prestação com dinheiro, sem que isso a desnature em compra e venda, desde que o valor maior seja o do imóvel” (3). O adquirente do imóvel de valor mais alto complementará com dinheiro o valor do imóvel que entregou ao outro permutante; é a chamada torna ou reposição em dinheiro. Também posso efetuar a permuta de um imóvel de valor mais alto com mais de um imóvel com valores mais baixos. Assim, é válida a permuta de um imóvel avaliado em R$ 500.000,00 com três imóveis avaliados em R$ 100.000,00, R$ 250.000,00 e R$ 150.000,00. Conforme a lição do Dr. Antonio Albergaria Pereira, além de permutar um bem imóvel com outro bem imóvel, também posso, através de escritura pública, permutá-lo com um bem móvel ou com um bem semovente, sempre atentando para o pagamento dos tributos e para as atividades complementares que as partes devem tomar, após a conclusão deste tipo de permuta, de modo que a escritura produza seus jurídicos efeitos (4). Todavia, como bem observa Maria Helena Diniz, “o objeto da permuta há de ser dois bens, se porventura um dos contraentes, em vez da coisa, prestar um serviço, não será troca” (5) Como a permuta tem em seu cerne o espírito da venda e compra, o caput •••
Iuli Ratzka Formiga (*)