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BDI Nº.28 / 2004 - Assuntos Cartorários Voltar

A UTILIDADE DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COMO FERRAMENTA DE TRABALHO DO CAUSÍDICO

Suzana Valle Salgado – Advogada em Santa Maria/RS, Especialista em Direito Processual Civil Considerações Iniciais A presente dissertação tem como objetivo informar a utilidade do Registro de Títulos e Documentos para o ministério privado do advogado abordando situações práticas vividas pela autora na sua atividade laboral , além da citação de conceitos elucidativos como a informação dos atos praticados nesta Serventia que servem para evitar o litígio ou solucionar extrajudicialmente o conflito já configurado ou com potencial de litigiosidade. Outra finalidade é a de alertar sobre a importância do estudo deste e dos outros Registros Públicos na formação jurídica acadêmica que, lamentavelmente, direciona o futuro advogado apenas para a atuação em juízo. O vasto campo profissional do causídico exige, portanto, um conhecimento aprimorado das possibilidades de solução do litígio que pode ser intermediado judicial ou extrajudialmente pelo profissional do direito. A função primordial do Registro de Títulos e Documentos abordada preliminarmente é nunciativa da importância do trabalho desenvolvido. A Lei 6.015/73 trouxe em seus dispositivos a obrigatoriedade de se registrar títulos e documentos para que adquiram o efeito da oponibilidade passiva, inoponibilidade ativa e a faculdade do registro quando se quer conservar determinado instrumento que constitui um ato jurídico. A análise minuciosa de cada inciso do art. 129 da Lei dos Registros Públicos evidencia para a necessidade da prática de tais atos. Por fim demonstra-se as vantagens das notificações extrajudiciais e do registro de documentos que não podem correr riscos de se extraviarem. Desenvolvimento O Registro de títulos e documentos tem como função principal atribuir cognosci-bilidade e oponibilidade a todos os terceiros dos atos jurídicos que não estiverem submetidos a outros registros, além de proporcionar garantia ao credor de seu direito de crédito, como também de conservar documentos para prova futura. Nos dizeres de WALTER CENEVIVA1 o registro de títulos e documentos tem função suplementar já que nele podem ser feitos todos os registros não atribuídos aos demais serviços, além de possuir a competência de fazer a matrícula de órgãos ou indústrias relacionadas com a comunicação social e atuar em contrapartida civil do registro comercial de pessoas jurídicas. Ainda diz o autor: “Apesar da pluralidade de funções e da atribuição suplementar, em relação a outros serviços, o de títulos e documentos não se confunde com estes, sobretudo em relação aos efeitos próprios do registro imobiliário”. O registro de títulos e documentos é um dos serviços autorizados pela legislação civil para proporcionar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme aduz o art. 1º da Lei Registrária. Todavia pode receber registros afeitos a lei comercial. “Se o interessado, por exemplo, desejar que um balanço de sociedade anônima seja transcrito tal e qual como apresentado, com as rubricas enunciadas linha por linha, assim há de ser trasladado, não podendo o oficial recusar-se ao atendimento do pedido, por tratar-se de documento comercial”2: Reforçando a possibilidade de registro de documentos mercantis o art. 242 da CNNR/RS – Consolidação Normativa Notarial e Registral, determina “O registro dos documentos mercantis poderá fazer-se na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.” No ministério privado do causídico os títulos e documentos registrados no Registro de Títulos e Documentos importam em garantia de constituição de prova em juízo ou fora dele, pois com o registro adquirem perpetuidade, podendo valer-se como prova pré-constituida a ser oposta contra quem tenha pretensão ao direito da parte garantido com o registro. É necessário que o advogado cientifique-se dos atos e da utilidade do registro nesta serventia, pois a maioria entende, erroneamente, que tem pouca eficácia. Diz o art. 129 da LRP que estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros: “1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, 3; 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; 5º) os contratos de compra e venda a prestação, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; 8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do Exterior; 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. A Consolidação Normativa Notarial e Registral do RS acrescenta ainda: “X – as cédulas de crédito a consignarem a garantia de alienação fiduciária, sem prejuízo de seu registro no Registro Imobiliário.” Os atos especificados nos incisos acima não correspondem a um rol exaustivo e merecem uma análise individualizada para que se entenda a importância de cada ato para os interessados e para o ministério do advogado na defesa das pretensões de seus clientes. O contrato de locação de imóveis levado a registro no Registro de Títulos e Documentos preserva a posse direta do locatário em detrimento de outro locatário que apresente um segundo contrato de locação firmado pelo proprietário ou por alguém que tenha adquirido o imóvel, mesmo com comprovante de registro do título aquisitivo. Nestes casos a preferencia pela posse direta é do locatário que tem seu contrato de locação registrado do RTD podendo, inclusive propor ação possessória contra o turbador ou esbulhador. A referência ao art. 167, inciso I, nº 3 da Lei Registrária informa a obrigatoriedade de duplo registro do contrato locativo nos casos em que este prevê cláusula de vigência se houver alienação do imóvel locado. Neste caso deve ser feito, também, o registro do contrato no Registro de Imóveis a fim de que o locatário tenha garantia de não sofrer uma ação de despejo enquanto perdurar o contrato. Não havendo o duplo registro o adquirente não é obrigado a respeitar o contrato, mesmo que este tenha cláusula de vigência. A cláusula só pode ser oposta a terceiros se o contrato também for registrado no Registro de Imóveis. Na hipótese de registro de mandado judicial de renovação de contrato de arrendamento, havendo cláusula de vigência obrigatória, em caso de alienação, no contrato prorrogado, este deve, também, ser levado a registro no Registro de Imóveis. Quanto aos documentos de depósitos e cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais devem ser levados a registro mesmo que tenham sido feitos em instrumento separado do negócio avençado, pois este pode, inclusive não ser da competência do Registro de Títulos e documentos. Porém a validade erga omnes do depósito ou caução só se perfectibiliza se o contrato principal tiver sido registrado no registro competente. Já as cartas de fiança em geral, formalizadas por documento particular, adquirem eficácia com o registro no RTD independente da natureza do compromisso por elas abonado podendo ser registrado mesmo sem o consentimento do devedor e até mesmo contra sua vontade. O registro da carta de fiança tem o condão de garantir ao credor o direito de preferência sobre os bens do fiador suficientes para garantir o cumprimento da obrigação caso demandado, em detrimento a outros credores que não tenham efetuado o registro ou que o tenham feito posteriormente ao primeiro. Diferentemente dos documentos de depósito e caução, as cartas de fiança registradas independem do registro anterior da obrigação por elas abonada, pois representam a garantia de satisfação ao credor de uma obrigação assumida e não paga por outrem (devedor) que não o fiador, enquanto que no depósito e na caução a garantia é dada pelo próprio devedor e não por um terceiro. Os contratos de locação de serviços que devem ser levados a registro são aqueles não atribuídos a outras serventias como os empregatícios regulados pela Consolidação das Leis de Trabalho. Os alheios a relação de trabalho devem ser obrigatoriamente registrados para valerem contra terceiros. Fato interessante ocorreu em uma demanda judicial quando propus uma ação de reparação de danos para uma consumidora contra um salão de beleza cujos serviços acarretaram danos ao cabelo de minha cliente. A demandada alegou ilegitimidade passiva dizendo que quem prestou o serviço foi alguém terceirizado pelo qual juntou aos autos um contrato de locação que impugnei diante da falta de registro sendo, portanto indeferido, pelo juiz, o pedido de ilegitimidade passiva. O art. 481 do NCC diz que: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Sendo o contrato de coisa móvel com pagamento a vista não precisa ser registrado, pois os bens móveis se transferem pela tradição, porém se o pagamento for convencionado em prestação ou se o contrato for de promessa de venda ou, ainda, nos casos de alienação fiduciária o registro se faz necessário para que se garanta a validade contra terceiros. Caso não seja efetuado o pagamento de algumas das prestações e o bem tenha sido transferido para outrem, o credor das prestações poderá reavê-lo, mesmo contra o adquirente de boa-fé ou obter o pagamento das prestações faltantes. O mesmo acontece no caso de promessa de venda, sendo registrada o credor poderá exigir a adjudicação do bem se o devedor não lhe outorgar livremente. Os direitos provenientes da alienação fiduciária de bens só podem ser executados se devidamente registrada, caso contrário o credor para obter o bem deverá submeter-se às delongas do processo de conhecimento. Quanto a alienação fiduciária de veículos automotores, também deve ser registrada na repartição de trânsito para que possa ser oposta contra terceiros de boa-fé, conforme determina a súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor.” O inciso VI do art. 219 da CNNR/RS exige que os documentos de procedência estrangeira, todos os escritos em idioma não nacional, sejam acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos no Território Nacional. A exigência tem fundamento na nossa Constituição Federal que diz “A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”. E assim sendo •••

Suzana Valle Salgado