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BDI Nº.28 / 2004 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA - ALUGUEL PROVISÓRIO - PEDIDO FORMULADO PELO LOCATÁRIO

Em sede de ação renovatória, não havendo previsão legal para que feito arbitramento provisório de aluguel a pedido do autor-locatário, permitido à parte, apenas, por força do prescrito no artigo 273 do diploma instrumental, obter, mediante requerimento seu, que sejam antecipados, provisoriamente, de modo integral ou fracionado, aqueles efeitos buscados por ela na sentença. Tratando-se de simples antecipação, inadmissíveis que se concedam, a esse título, quaisquer outras medidas, além daquilo que constituir o pedido e suas especificações, porquanto o que se tencionaria daí é uma tutela cautelar, a qual em nada se confunde com aquela. Agravo de Instrumento nº 806.845-00/4 - Guarulhos Juiz Relator: Vieira de Moraes Data do julgamento: 12.08.2003 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Vieira de Moraes, Relator Trata-se de agravo de instrumento em ação renovatória de locação de imóvel não residencial que Tsai Chia Nan e Tsai Hsiu Tseng, os ora agravantes, promovem a Condomínio Civil do Internacional Guarulhos “Shopping Center”, o agravado, tirado de R. Decisão da douta Juíza monocrática de fls. 112 e 113 dos autos de origem (fls. 119 e 120 destes), pela qual foi indeferido pleito de antecipação de tutela, para depósito de aluguel, no valor que entendem cabível, sob o fundamento de que se trata de procedimento próprio de ação revisional. Sustentam os autores, em síntese, que firmaram contrato de locação pelo prazo de cinco anos, sempre pagando corretamente os alugueres; que o agravado, desde 2001, com o intuito de onerar a locação, impõe aumentos abusivos, tão elevados que concordou, em junho de 2002, em conceder desconto de 30%, até maio de 2003, sendo prorrogado, por mera liberalidade, até junho de 2003; que não têm como saber se o desconto continuará; que o valor atualmente cobrado eqüivale a R$ 104,58 por metro quadrado, sendo de R$ 73,20 com desconto, enquanto para novos locatários é de aproximadamente R$ 60,00; que o interesse do agravado é forçá-los a não renovar o contrato, para que possa receber as luvas de nova locação, como lhes foi exigida, no importe de R$ 71.000,00; que o agravado, após intimado da lide em trâmite, em represália, suspenderá o desconto, não podendo continuar a presente situação de incerteza; que o contrato estabelece ter o locatário direito à renovação, inclusive seguindo as práticas atuais do “Shopping” para novos locatários, os quais têm aluguel bem inferior ao que o réu pretende cobrar-lhes; que presentes os requisitos necessários para antecipação de tutela. Com efeito ativo, pedem provimento, para autorizar o depósito em Juízo do próximo aluguel no valor cobrado dos novos lojistas, R$ 2.399,40, ou, alternativamente, no que vêm pagando, •••

(2º TACIVIL/SP)