COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - RETENÇÃO PELO VENDEDOR DE VALOR PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E CORRELATAS
ACÓRDÃO Rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com devolução total do valor pago proposto pelo promissário-comprador alegando desemprego. Promitente-vendedora reitera a manutenção do contrato. A rescisão contratual já está configurada pelo descumprimento do comprador. Despesas administrativas e correlatas da vendedora devem ser ressarcidas. Devolução de setenta por cento do valor pago configura equilíbrio na relação jurídica. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 141.647-4/6-00, da Comarca de Araraquara, (...) Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento, em parte, ao recurso. v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembar-gadores J. G. Jacobina Rabello (Presidente) e Carlos Stroppa. São Paulo, 26 de junho de 2003. Natan Zelinschi de Arruda, Relator VOTO 1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente com base na r. sentença de fls. 113/115 que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Alega a apelante que as razões constantes da sentença não são suficientes para garantir a procedência do pleito, pois a discussão se centra sobre a possibilidade de rescisão unilateral em decorrência da situação financeira adversa do adquirente, porque não existe nenhuma previsão legal nem contratual para tanto. Prosseguindo expôs que a Lei nº 6.766/79 não foi derrogada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que o artigo 53 deste não foi atingido pelo contrato. A seguir declarou que não existe cláusula que determine a perda total das prestações pagas em benefício do credor, contudo, a discussão se restringe sobre se pode o comprador inadimplente pleitear a rescisão do contrato e a devolução das prestações pagas, alegando dificuldades financeiras, contudo, a resposta é não, ante o disposto no artigo 1.092 •••
(TJSP)