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BDI Nº.28 / 2004 - Jurisprudência Voltar

BEM DE FAMÍLIA - MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE PESSOAS QUE RESIDAM COM O AGRAVADO - VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.090.475-5, da Comarca de Indaiatuba (...) Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de decisão que indeferiu a expedição de mandado de constatação de pessoas, em execução de sentença homologatória de transação celebrada em ação sumária de cobrança fundada em compra e venda mercantil. Sustenta a agravante o cabimento de tal providência, pedindo seja deferida. É o Relatório. As partes celebraram transação, homologada por sentença, pela qual o agravado se obrigou ao pagamento de determinada importância em dinheiro à agravante. O agravado não cumpriu a obrigação e foi citado para a execução, ocasião em que o oficial de justiça não encontrou bens penhoráveis. Expedido mandado de constatação de coisas, o oficial certificou a existência de bens móveis que guarnecem a residência do agravado, cuja penhora foi indeferida, sem recurso da agravante. Então requereu a agravante que fosse expedido mandado de constatação de pessoas que eventualmente residam com o agravado, •••

(2º TACIVIL/SP)