REGISTRO DAS SENTENÇAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL NO LIVRO “E” DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Regina de Fátima Marques Fernandes - Registradora do Registro Civil das Pessoas Naturais de Estrela, RS Trata o presente trabalho em tecer considerações sobre a continuidade ou não do registro no Livro E, no 1° Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca onde forem proferidas as sentenças de Separação, Divórcio e Restabelecimento da Sociedade Conjugal, diante das disposições trazidas pelo Novo Código Civil Brasileiro. Os assentamentos registrários, além da garantia de autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos submetidos a registro (art. 1° da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos), têm como base primordial a publicidade, sendo função essencial dos registros públicos, propiciando o conhecimento em relação a todos os terceiros interessados, conforme também expressa o artigo 1° da Lei 8.935/94 (Lei que regulamenta os serviços notariais e de registro). O registro perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, como ato principal, serve de meio de prova especial de atos ou fatos exarados em livros especiais, criados por Lei, seja à vista de documentos apresentados, seja em face de declarações escritas ou verbais feitas ao respectivo Registrador, cuja finalidade precípua é a publicidade do estado das pessoas, protegendo e assegurando o interesse público e privado, enquanto a averbação, como ato acessório, é lançada à margem de um assento preexistente, sempre que houver alteração superveniente, modificando-o ou mesmo, cancelando-o. O artigo 12 do Código Civil de 1916 trazia o elenco dos atos a serem “inscritos” em registros públicos, cuja terminologia fazia referência tanto aos atos de registro como de averbação, sem nenhuma distinção técnico-jurídica a esses termos. Nesse artigo, em seu inciso I, eram elencados como atos a serem inscritos os nascimentos, casamentos, óbitos, separações judiciais e divórcios, sendo estes últimos incluídos em razão da nova redação determinada pela Lei 6.515/77 – Lei do Divórcio (art. 50). O Novo Código Civil parecendo buscar adequar-se à Lei dos Registros Públicos (art. 29) que elenca, separadamente, os atos de registro daqueles objeto de averbação (§ 1° do art. 29), quis seguir essa divisão, trazendo primeiramente no artigo 9° os atos a serem levados a registro e no artigo 10 os atos que exigem sua averbação, porém não se ateve aos exatos termos do artigo 12 do Código Civil anterior, nem à relação do artigo 29 da LRP. Não há dúvida que os artigos 9° e 10 do NCCB não trazem uma enumeração exaustiva, assim como não o fazia o artigo 12 do CCB anterior e também não o faz o artigo 29 e seu parágrafo 1° da Lei 6.015/73, sendo todos apenas enunciativos. Se assim não considerarmos, então, a opção de nacionalidade (art. 32, § 4° da LRP), por exemplo, constante do rol do artigo 29 (inciso VII), mas fora dos atos de inscrição do artigo 12 do CCB anterior e também ausente na relação no artigo 9° do NCCB, deixaria de ser levada a registro. Sem falar nas inúmeras situações de averbação não elencadas no artigo 10 do NCCB, exemplificativamente: a perda da nacionalidade ou a perda e a suspensão do pátrio poder (art. 102, 5° e 6° da LRP), além de diversas previsões esparsas na legislação passíveis de averbação. Ao comentar o artigo 29 da Lei dos Registros Públicos, •••
Regina de Fátima Marques Fernandes