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BDI Nº.27 / 2004 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E AÇÃO POSSESSÓRIA - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA, SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES

ACÓRDÃO Ação anulatória de escritura pública e ação possessória com pedido de liminar. Cerceamento de defesa inexistente. Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, sem a aquiescência dos demais descendentes. Simulação demonstrada. Compra e venda realizada entre o vendedor primitivo e o cunhado de seu filho. Revenda do comprador, que não tomou posse do imóvel, ao filho do vendedor primitivo pelo mesmo preço, 45 dias após a primeira venda. Ato nulo. Arts. 145, V e 1.132 do CC. Majoração dos honorários de advogado. Exegese do art. 20, § 4º, do CPC. Improvimento do recurso dos réus, provido, em parte, o adesivo dos autores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 135.445-4/5-00, da Comarca de Batatais, (...) Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado de Férias “Janeiro/2003” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso dos réus e deram, em parte, ao adesivo dos autores. v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relatar, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo Silveira (Presidente) e Armindo Freire Mármora. São Paulo, 30 de janeiro de 2003. Carlos Stroppa, Relator VOTO 1. Cuido de apelação interposta contra r. sentença (fls. 127/129) que julgou procedente ação anulatória de escritura pública promovida por Lourdes Maria Malvestio e outros contra Laercio Moacir Malvestio e outros, e improcedente ação possessória promovida por Laercio Moacir Malvestio e outros contra Lourdes Maria Malvestio e outros. Apelam os réus na ação anulatória de escritura pública (fls. 131/137) e adesivamente os autores (fls. 145/147). Dizem, preliminarmente, os primeiros, que a r. sentença é nula porque o julgamento antecipado da lide, sem a necessária produção de prova tempestivamente requerida, cerceou seu direito de defesa. No mérito, afirmam que não foi dada correta valoração à prova dos autos e que a escritura de compra e venda celebrada entre o primeiro comprador, Sr. Marcos Guerra, e o apelante tem fé pública. Dizem, ainda, que a prova oral e as informações constantes dos autos atestam a inexistência da doação simulada apregoada pelos apelados. Os segundos pleiteiam a majoração da verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porque a •••

(TJSP)