AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO REAL PROPOSTA ANTES DO PRAZO EM QUE SE OPERA A PRESCRIÇÃO - ESBULHO COMPROVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46.273-0 - BAHIA - (93.33549-9) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Cláudio Santos. Agravante: Noelia Ferreira Santos. Agravados: Marcos Marques dos Santos e Cônjuge. Advogados: Raimundo João Schramm de Carvalho e Dalvio José de Almeida Jorge. DECISÃO Com indicação de divergência e alegação de contrariedade dos artigos 295, II, do Código de Processo Civil e 520, incisos I e V, do Código Civil, insurge-se a recorrente contra a decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estando o acórdão recorrido assim ementado (fls. 31): “Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Ação real proposta antes do prazo em que se opera a prescrição. Esbulho comprovado face à antiguidade da posse do esbulhado. Improvimento do apelo. Nas ações reais entre presentes, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme art. 177 do CC. Esbulho caracterizado por espoliação de área •••
(STJ, DJU 04.02.94, p. 989)