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BDI Nº.26 / 2004 - Jurisprudência Voltar

SFH - HIPOTECA SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA - CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE LIMITADA DO ADQUIRENTE

Recurso Especial nº 409.129 - SC (2002/0012528-8) Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Preques-tionamento ausente quanto à impenhorabilidade do bem. Hipoteca incidente sobre unidade autônoma. Pagamento integral do débito pelos promitentes compradores. Construtora que não honrou seus compromissos perante o banco financiador do empreendimento. Execução. Penhora. I. Ausência de prequestionamento do tema alusivo à alegada impenhorabilidade do imóvel com base na Lei nº 8.009/90. II. O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.864/65. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Custas, como de lei. Brasília (DF), 20 de abril de 2004(Data do Julgamento) RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Alcides José Figueiredo Bittencourt e sua mulher interpõem, pelas letras “a” e “c” do autorizador constitucional, recurso especial contra acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 182): “EMBARGOS DE TERCEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. A fundamentação da decisão recorrida revela o criterioso exame dos fatos e do direito feito pelo MM Juiz a quo, que, por seu livre convencimento, elegeu, dentre esses, os mais relevantes ao desate da lide. Da mesma forma, não configurado julgamento ultra petita. Em se tratando de hipoteca constituída e averbada no Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 848 do Código Civil e art. 172 da Lei nº 6.015/73, anteriormente à celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tem validade contra terceiros, ainda que de boa fé, aos quais cumpriria averiguar direito de seqüela inerente à garantia real preexistente. Apelo parcialmente provido.” Alegam os recorrentes que eles são legítimos proprietários do imóvel, havendo contratado com empresa Fabiana Construções e Incorporações Ltda. a sua aquisição, sobre a qual, pela contrutora, foi constituída hipoteca gravando o empreendimento; que o contrato assegurava à credora hipotecária procedimentos para o recebimento do seu crédito, bem assim para a fiscalização do andamento da obra e do cronograma de pagamentos; que quitaram o preço do apartamento perante a construtora, agindo de boa-fé, e não podem ser responsabilizados se esta não os repassou à CEF. Invocam •••

(STJ)