MUNICÍPIO SÃO PAULO - USO DO SOLO - OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA FARIA LIMA - REGULAMENTO
Decreto nº 45.213, de 27 de agosto de 2004 (DO-MSP 28.8.2004) Regulamenta a Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.871, de 8 de julho de 2004, que aprova a Operação Urbana Consorciada Faria Lima. Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: Art. 1º. A Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.871, de 8 de julho de 2.004, que aprova a Operação Urbana Consorciada Faria Lima, fica regulamentada nos termos deste decreto. Art. 2º. Para fins do cálculo da outorga onerosa relativa ao potencial adicional de construção previsto no inciso III do artigo 13 da Lei nº 13.769, de 2004, alterada pela Lei nº 13.871, de 2004, aplica_se o disposto na coluna “A” da Tabela 1 (Tabela de Equivalência do CEPAC), constante do Anexo 1 integrante da Lei nº 13.871, de 2004. Parágrafo único. O valor da contrapartida em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs será calculado aplicando-se o valor de equivalência desse certificado em metros quadrados, constante da coluna “A” da tabela a que se refere o “caput” deste artigo, sobre a área computável que exceder a área obtida com o coeficiente de aproveitamento básico, conforme disposto no § 2º do artigo 301 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico - PDE). Art. 3º. Para efeito do cálculo da outorga onerosa relativa ao uso misto e à alteração de uso e do gabarito da edificação previstos no artigo 13 da Lei nº 13.769, de 2004, alterada pela Lei n.º 13.871, de 2004, aplica-se o disposto na coluna “B” da tabela a que se refere o “caput” do artigo 2º deste decreto. Parágrafo único. O valor da contrapartida em CEPACs será calculado aplicando-se o valor de equivalência desse certificado em metros quadrados, constante dacoluna “B” da tabela a que se refere o “caput” do artigo 2º deste decreto, sobre a área do terreno. Art. 4º. Para os fins deste decreto, considera-se gabarito da edificação a distância entre o nível do pavimento térreo da edificação e o nível do ponto mais alto de sua cobertura, excetuados muretas, peitoris, áticos, coroamentos e platibandas, nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE). § 1º. O gabarito máximo de uma edificação localizada na área de abrangência do cone de aproximação do Aeroporto Internacional de Congonhas/São Paulo deverá obedecer às restrições fixadas pelo Comando Aéreo Regional - IV COMAR. § 2º. Quando houver aumento de gabarito nos termos do disposto na Lei nº 13.769, de 2004, alterada pela Lei nº 13.871, de 2004, será permitido também o aumento do número de pavimentos. Art. 5º. Para efeito do cálculo da outorga onerosa relativa à taxa de ocupação prevista no artigo 13 da Lei nº 13.769, de 2004, alterada pela Lei nº 13.871, de 2004, aplica-se o disposto na coluna “C” da tabela a que se refere o “caput” do artigo 2º deste decreto. Parágrafo único. O valor da contrapartida em CEPACs será calculado aplicando-se o valor de equivalência desse certificado em metros quadrados, constante da coluna “C” da tabela a que se refere o “caput” do artigo 2º deste decreto, sobre a quantidade de metros quadrados da projeção da edificação sobre o terreno que expressar o aumento da taxa de ocupação acima de 50% (cinqüenta por cento) até o limite máximo de 70% (setenta por cento) da área do terreno. Art. 6º. Além dos incentivos previstos na Lei nº 13.769, de 2004, alterada pela Lei nº 13.871, de 2004, os proprietários que doarem parte do imóvel objeto de desapropriação, nos casos estabelecidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.228, de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), poderão gozar também dos incentivos neles previstos. Art. 7º. A quantidade de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs necessária para pagamento da outorga onerosa será calculada de acordo com o disposto no Anexo I integrante deste decreto. Parágrafo único. A outorga onerosa para modificação de uso e parâmetros urbanísticos será calculada uma única vez, independentemente dos parâmetros alterados, conferindo ao interessado, depois de efetuado o pagamento devido, direito a todos os parâmetros e modificações permitidos nos termos da Lei nº 13.769, de 2004, alterada pela Lei nº 13.871, de 2004. Art. 8º. Os proprietários de imóveis contidos no interior do perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, para usufruírem de seus benefícios, deverão encaminhar à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB: I - projeto ou pedido de vinculação ao lote a ser submetido à aprovação; II - declaração, conforme modelo constante do Anexo II integrante deste decreto, ou sistema informatizado de protocolo de processos a ser estabelecido pela Prefeitura. Art. 9º. Para expedição do Alvará de Aprovação, do Alvará de Aprovação e Execução, do Alvará de Execução ou do Certificado de Mudança de Uso, somente serão aceitos CEPACs quitados ou que apresentem garantia de pagamento aceita pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, nos termos do § 5º do artigo 7º do Decreto nº 44.844, de 14 de junho de 2004. Art. 10. Antes da expedição do Alvará de Aprovação, do Alvará de Aprovação e Execução, do Alvará de Execução, do Certificado de Mudança de Uso ou do Certificado de Vinculação ao Terreno, a SEHAB comunicará à EMURB e ao interessado o cálculo do valor da outorga onerosa e a quantidade de CEPACs necessária para o pagamento •••
Decreto nº 45.213, de 27 de agosto de 2004 (DO-MSP 28.8.2004)