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BDI Nº.22 / 2004 - Jurisprudência Voltar

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - REVELIA - QUITAÇÃO NÃO NEGADA

ACÓRDÃO Adjudicação Compulsória - Imóvel - Outorga de escritura definitiva - Revelia - Quitação não negada - Pedido de reserva - Irrelevância - Direito de caráter pessoal dos contratantes - Ação, ademais, que se identifica com a prevista no artigo 639 do Código de Processo Civil - Ação procedente - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 140.906-4/1-00, da Comarca de Campinas (...) Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Antonio de Godoy (Presidente) e Flávio Pinheiro. São Paulo, 17 de junho de 2003. Carlos Roberto Gonçalves, Relator VOTO Trata-se de ação de adjudicação compulsória julgada procedente pela respeitável sentença de fls. 102/103, cujo relatório se adota. Apelam os vencidos, reiterando, inicialmente, o agravo retido de fls. 107/108, tendente à restituição do prazo para oferta da contestação. Aduzem que o apelado é carecedor da presente ação, “devido à impossibilidade jurídica do pedido por conta da ausência de pressupostos e requisitos essenciais para a propositura da Ação de Adjudicação Compulsória, quais sejam: a) Compromisso de Compra e Venda regularmente registrado com as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; b) Falta de comprovante de quitação”. Assentam que a demanda não comportava julgamento antecipado da lide, argumentando que a revelia não induz necessariamente a confissão. No mérito, assinalam que o MM. Juiz entendeu haver contrato de compra e venda, baseado simplesmente em um vulnerável “Pedido de Reserva”, que não contém cláusulas, firmado •••

(TJSP)