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BDI Nº.22 / 2004 - Jurisprudência Voltar

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PROMESSA DE VENDA E COMPRA - TRANSMUTAÇÃO DA POSSE, DE NÃO PRÓPRIA PARA PRÓPRIA - ADMISSIBILIDADE

Recurso Especial nº 143.976 - GO (1997/0056962-4) Relator: Ministro Barros Monteiro Usucapião extraordinária. Promessa de venda e compra. Transmutação da posse, de não própria para própria. Admissibilidade. – “O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria” (REsp nº 220.200-SP). Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Brasília, 6 de abril de 2004 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro - Relator VOTO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Presidente): Srs. Ministros, acompanho o voto do eminente Ministro-Relator, não conhecendo do recurso especial, considerando que, na espécie, discute-se tão-somente a natureza da posse. Faço essa ressalva de entendimento, muito embora essa questão não esteja sendo discutida, e registro que considero sempre a contagem do prazo para o usucapião, tão-somente, após a caracterização da inadimplência, porque o período em que a parte vinha cumprindo o contrato não pode ser considerado para tal efeito. RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: Arceno Xavier Bonfim ajuizou ação de usucapião, sob a assertiva de que por mais de vinte anos tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, de um lote urbano sob nº 16 da quadra 11, Vila São Jorge- Anápolis–GO, onde construiu um barracão e mora com a sua família. Esclareceu que o imóvel se acha transcrito em nome de Jad Salomão, já falecido. Justificada a posse, o Espólio de Jad Salomão, representado por Najla Salomão contestou o feito. A MMª. Juíza de Direito da Comarca de Anápolis julgou procedente a ação para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial. A Terceira Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, negou provimento ao apelo do Espólio, em Acórdão que registra a seguinte ementa: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS COMPROVADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCOR-RÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. I – Demonstrado exaustivamente que o autor está •••

(STJ)